domingo, 31 de julho de 2016

COMUNICADO IMPORTANTE - Recebimento e Encaminhamento de Correspondências pelos Porteiros


O Novo Código de Processo Civil apresenta uma importante mudança com relação ao réu que resida em condomínio, por isso é importante que os senhores fiquem cientes para agirem corretamente quando necessário.
A partir de março deste ano, quando o novo CPC entrou em vigor no Brasil, é possível que a citação do condômino seja recebida apenas pelo porteiro, como determina o Art. 248:

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
(…)
    § 4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Sendo assim, quando a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro (ou de outro funcionário que estiver na portaria no momento da entrega de correspondência) no aviso de recebimento – e isso irá para os autos do processo. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido.

Visando evitar qualquer falha no recebimento de correspondências judiciais, os nossos funcionários foram orientados do procedimento que deve ser adotado e foram comunicados formalmente.

Assim, o funcionário ao receber correspondência com AR, fará a anotação em um Livro de Protocolo e comunicará, imediatamente, ao Gerente, para que este providencie a entrega.

A Entrega, ao condômino, das correspondências com AR será realizada mediante assinatura do morador no Livro de Protocolo, de modo a comprovar que o gerente entregou a correspondência para o condômino.

Diante da responsabilidade que os Porteiros passaram a ter, solicitamos que os senhores Condôminos, ao se ausentarem por mais de um dia, escrevam nesse mesmo Livro de protocolo ou no Livro de Ocorrências, a situação de ausência, de modo que o porteiro possa informar ao carteiro – nos termos do § 4º do art. 248 - que o condômino está ausente.
Essa atitude tem por objetivo resguardar o porteiro da alegação, eventualmente falsa, de que um morador está ausente e, na verdade, está apenas se esquivando do Poder Judiciário.