O Novo Código de Processo Civil apresenta uma importante mudança com relação ao réu que resida em condomínio, por
isso é importante que os senhores fiquem
cientes
para agirem corretamente quando necessário.
A partir de março deste ano, quando o novo CPC entrou em vigor no Brasil, é possível que a citação do condômino seja recebida apenas pelo porteiro, como
determina o Art. 248:
Art.
248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de
secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do
juízo e o respectivo cartório.
(…)
§
4º.
Nos
condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Sendo
assim, quando
a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura
do porteiro (ou de
outro funcionário que estiver na portaria
no momento da entrega de correspondência) no aviso de recebimento –
e isso irá para
os autos do processo.
Existindo
a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido.
Visando
evitar qualquer
falha no recebimento de correspondências judiciais, os nossos
funcionários foram orientados do procedimento que deve ser adotado e
foram comunicados formalmente.
Assim,
o funcionário ao receber correspondência com AR, fará a anotação
em um Livro de Protocolo e comunicará, imediatamente, ao Gerente,
para que este providencie a entrega.
A
Entrega, ao condômino, das correspondências com AR será realizada
mediante assinatura do morador no Livro de Protocolo, de modo a
comprovar que o gerente entregou a correspondência para o condômino.
Diante
da responsabilidade que os Porteiros passaram a ter, solicitamos
que os senhores Condôminos, ao se ausentarem
por mais de um dia, escrevam nesse mesmo
Livro de protocolo ou no Livro de Ocorrências, a situação de
ausência, de modo que o porteiro possa informar ao carteiro – nos
termos do § 4º do art. 248 - que o condômino está ausente.
Essa
atitude tem por objetivo resguardar o porteiro da alegação,
eventualmente falsa, de que um morador está ausente e, na verdade,
está apenas se esquivando do Poder Judiciário.