Blog do Condomínio Luzanópolis

Bem-vindos ao Blog do Condomínio Luzanópolis! Vamos fazer desse espaço um instrumento de informações, com orientações, notícias, sugestões, críticas e, porque não, de elogios também. Participem e deixem registradas suas idéias para melhorar a nossa convivência e não esqueçam de postar nossas imagens e o nosso carinho pelo lugar onde moramos.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

MENSAGEM DE NATAL 2020

 




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quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

 https://www.pecontracoronavirus.pe.gov.br/cartilha/



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segunda-feira, 23 de março de 2020

Informativo Março/2020


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Condomínio Horizontal Privê Luzanópolis
Camaragibe, PE, Brazil
Condomínio residencial horizontal localizado no bucólico bairro de Aldeia, Camaragibe/PE, que se limita com uma grande área verde remanscente da Mata Atlântica. Lugar que dá prazer de se viver, pela exuberância do verde, pela simplicidade das pessoas e pela convivência harmônica entre as pessoas e a natureza.
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No final do blog disponibilizamos a NOVA Convenção do Condomínio e Regimento Interno, na íntegra, para consulta.

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Convenção Condominial e Regimento Interno

Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária Específica realizada no dia 18 de Setembro de 2011.

TÍTULO I

CONSOLIDAÇÃO DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTOINTERNO DO

CONDOMÍNIO HORIZONTAL PRIVÊ LUZANÓPOLIS PELA 1ª. ALTERAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA E

DAS PARTES DE CONDOMÍNIO, COM ESPECIFICAÇÃO DAS ÁREAS

Art. 1º. Permanecem em vigor os dispositivos da Convenção de Instituição, Divisão e Destinação do Condomínio do ano de 1999 que descrevem fisicamente o Condomínio da seguinte forma:

O CONDOMÍNIO HORIZONTAL PRIVÊ LUZANOPOLIS localizado em uma área de terra, remanescente da propriedade denominada Fazenda Luzanópolis, constituída da antiga Fazenda Araçá, situada em Camaragibe – PE, medindo uma área total de 54.950 m², com as seguintes características e confrontações: Dando início na estação “o”(zero) a qual se encontra a margem esquerda da PE-27, Estrada pavimentada recife – Aldeia; daí segue para a estação “1”(um) com um azimute lido de 173º00’ e uma distância de 230,00m (duzentos e trinta metros), terminando aí o limite com a Estrada pavimentada PE-27, e seguindo o limite com o loteamento Desmembramento e Loteamento de Terras da Fazenda Luzanópolis, indo para a estação “2”(dois), com um ângul interno de 93º30’ e a distância de 197,00m (cento e noventa e sete metros), daí segue para a estação “3”(três), com ângulo interno de 183º30’ e a distância de 93,00m (noventa e três metros), desta segue para a estação “4”(quatro) com um ângulo interno de 91º00’ e a distância de 98,00m (noventa e oito metros); daí segue para a estação “5”(cinco), com um ângulo interno de 90º00’ e a distância de 98,00 (noventa e oito metros), desta segue para a estação “6”(seis), com um ângulo interno de 270º00’ e a distância de 139,00m (cento e trinta e nove metros), segue para a estação “7”(sete), com ângulo interno de 191º30’ e a distância de 77,00m (setenta e sete metros), desta estação que está a esquerda do Rio Minas, terminando aí o limite com o loteamento desmembramento e Loteamento de terras da Fazenda Luzanópolis; desta estação segue o limite com terras da Fazenda da Companhia de tecidos Paulista, subindo o referido Rio ali encontra a estação “8”(oito) que é igual a “0”(zero), terminando aí o limite com a Companhia de tecidos Paulista; Limitando-se ao Sul com o Loteamento Desmembramento e Loteamento de terras da Fazenda Luzanópolis; ao Oeste, com a estrada Pavimentada PE-27, Recife-Aldeia. Na conformidade da matrícula 1800, do Registro de Imóveis de Camaragibe. No terreno retro referenciado a incorporadora promoveu um empreendimento imobiliário destinado ao uso exclusivo residencial o qual resolveu denominar de PRIVÊ LUZANÓPOLIS, regido pela Lei Federal 4.591/64 Condomínio Especial Horizontal, que é composto de 59(cinqüenta e nove) unidades imobiliárias Autônomas, cada uma delas com área privativa variável sendo: Unidade Imobiliária 01 com 657,34m² ; Unidade Imobiliária 02com 619,11m² ; Unidades Imobiliárias 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 com 600,00m²; Unidade Imobiliária 17 com 613,53m²; Unidades Imobiliárias 18, 19, 20, 21, 22, 23 com 600,07m²; Unidade Imobiliária 24 com 661,08m² ; Unidades Imobiliárias 25, 26 com 601,20m²; Unidade Imobiliária 27 com 600,39m²; Unidades Imobiliárias 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 com 600,074m² ; Unidade Imobiliária 38 com 610,78m²; Unidades Imobiliárias 39, 40, 41, 42 com 600,07m²; Unidade Imobiliária 43 com 613,09m²; Unidades Imobiliárias 44, 45, 46, 47 com 600,00m²; Unidade Imobiliária 48 com 612,56m²; Unidade Imobiliária 49com 619,18m²; Unidade Imobiliária 50 com 608,74m²; Unidade Imobiliária 51 com 600,77m²; Unidade Imobiliária 52 com 602,72m², Unidade Imobiliária 53 com 603,34m²; Unidade Imobiliária 54 com 612,15m²; Unidade Imobiliária 55 com 627,00m², Unidades Imobiliárias 56, 57, 58, 59 com 610,50m², área comum de divisão proporcional de 326,14m², correspondendo a uma fração ideal de terreno e demais coisas e partes comuns de empreendimento equivalente a 0,016949 ou 1/59 avos, identificadas numericamente de 01 a 59, cujas unidades destinam-se com exclusividade, cada uma delas, à construção unifamiliar de uso privativo de cada futuro condômino adquirente; e por uma parte de coisas e áreas de destinação e uso comum de todos os futuros condôminos, nelas contendo: área reservada a circulação de automóveis, 1 piscina, 1 quadra poliesportiva, churrasqueira, área verde, 1 pavilhão: composto de terraço, vestiário masculino, vestiário feminino, ducha, sauna, hall e local para motor e uma guarita: composta por dois depósitos, acesso de pedestre. Acesso de veículos, guarita e W.C.

Parágrafo único. Ficam revogados todos os demais dispositivos da Convenção de 1999.

Art. 2º. Constituem propriedade comum do Condomínio havidas como inalienáveis e ligadas às demais coisas, todas aquelas que por sua natureza ou função, sejam de uso comum, e muito especialmente as seguintes: o terreno sobre o qual se assenta o Condomínio, as fundações das áreas comuns, os ornamentos da fachada, o pórtico de entrada, o pavilhão de festas, os encanamentos, troncos de entrada de água, luz, telefone, interfone, troncos de saída de águas pluviais, as praças, piscinas, poços, quadra poliesportiva, churrasqueira, área verde de preservação, enfim, tudo mais que for de uso comum , pela própria natureza do Condomínio e que aqui não tenha sido objeto de referência.

CAPÍTULO II

DO DESTINO DAS DIFERENTES PARTES E DO MODO DE USAR AS COISAS E SERVIÇOS COMUNS

Art. 3º. O condômino, no exercício de seus direitos, para uso e gozo do condomínio e da unidade que lhe pertence deverá observar, além das condições constantes da legislação, as seguintes:

a) O condomínio, de finalidade residencial e unifamiliar, é constituído de partes de coisas indivisíveis, pertencentes em comum a todos os condôminos e de parte de coisas divisíveis, representadas pelas unidades autônomas;

b) As partes comuns do condomínio não poderão ser modificadas ou alteradas senão quando for aprovada por deliberação de no mínimo 2/3(dois terços) dos condôminos, ressalvados os casos de extrema necessidade;

c) Sem prejuízo da estrita observância dessas normas, tudo quanto possa interessar ao uso e gozo do Condomínio ou suas dependências e serventias comuns, será decidido por deliberação dos senhores condôminos, nas formas adiante previstas;

d) No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os ocupantes terão a liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde e bem-estar dos demais condôminos ou ocupantes das demais unidades.

e) Todas as reclamações ou exigências dos condôminos, relativas ao uso e gozo do condomínio em dependências ou serventias comuns, à sua conservação e limpeza, serão levadas ao conhecimento do Síndico, através de registro no Livro e Ocorrências ou outro meio de comunicação desde que definido pela administração, conforme a natureza do assunto, que determinará as providências necessárias.

f) Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de sua dependência e bem assim das pessoas que, com seu consentimento, ingressarem no Condomínio.

g) A cada condômino é lícito usar sua propriedade singular e exclusiva, bem como as utilidades comuns do condomínio, desde que não prejudique iguais direitos dos demais proprietários, nem suas condições materiais, obrigados a contribuir para o bom nome do Condomínio.

h) A reparação dos danos verificados nas partes comuns quando não se identificar o causador ou responsável, correrão por conta de todos os condôminos. Porém, provando-se a autoria, seja de condômino, de seus dependentes, de visitantes, de empregados e de locatário, a reparação ficará a cargo do condômino responsável;

i) As partes comuns, notadamente as passagens, ruas, vias de acesso, e circulações, deverão estar sempre desimpedidas, nada nelas podendo ser depositado, mesmo que temporariamente, salvo pelo espaço de tempo necessário para a carga, e descarga e remanejamento do material para dentro do lote;

j) Os objetos achados, pelo síndico ou funcionários, serão apreendidos e conduzido ao depósito e se não forem reclamados no prazo de 07(sete) dias a sua destinação será decidida pelo Conselho Consultivo;

Art. 4º. Todas as instalações internas dos seguintes serviços, pertencentes a cada proprietário singular: água, esgoto, eletricidade, telefone, ligação à antena coletiva de televisão, e, quando houver, televisão e Internet a cabo, serão reparadas à custa do respectivo proprietário quando o estrago verificado não chegar às linhas-troncos, assim como não ultrapassar o limite do lote de cada propriedade autônoma.

§1º. Quando o estrago se verificar nas linhas-troncos e não for causado por qualquer condômino ou ocupante de unidade autônoma, os reparos correrão por conta de todos os condôminos.

§2º. Quando ficar apurado pelo Síndico que o estrago verificado nas linhas-tronco tenha sido causado, direta ou indiretamente, por determinado(s) condômino(s) ou ocupante(s) de unidades autônomas, os reparos correrão por conta deles, dentro de um prazo estabelecido pela administração e a unidade autônoma terá desligado o serviço das linhas-tronco até que o reparo seja concluído.

Art. 5º. Cada unidade autônoma poderá estacionar dentro do Condomínio no máximo 04(quatro) veículos de uso pessoal dos condôminos e locatários, e devem ser estacionados em sua garagens, podendo 02 ficarem estacionados no perímetro do lote, desde que não prejudique a circulação e manobra de outros veículos.

TÍTULO II

DOS ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CUSTEIO OU EXTRAORDINÁRIAS.

CAPÍTULO I

DOS ENCARGOS

Art. 6º. Constituem despesas comuns do condomínio:

I - As relativas à conservação, manutenção, modernização, reparações ou reconstruções das coisas comuns;

II - O prêmio de seguro do condomínio e dos empregados;

III - Os impostos e taxas que incidam sobre as coisas comuns;

IV - A remuneração do Encarregado/Gerente e demais empregados do Condomínio, bem como os respectivos encargos sociais e trabalhistas;

V - As relativas ao consumo de energia elétrica, água e telefone das coisas comuns;

VI - As relativas a aquisição de bens e materiais ou contratação de serviços para melhorias e reparos, obedecendo-se as instruções convencionadas.

VII - Outras devidamente aprovadas em A. G. C.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS

Art. 7º. O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro, cabendo ao Síndico preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando despesas e fixando a receita do condomínio, apresentando-o para aprovação em A.G.C. com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A provisão poderá ser reajustada por A.G.C. Extraordinária com aprovação da maioria relativa, ou seja a metade e mais um dos presentes, para as despesas emergenciais,.

Art. 8º. Todos os proprietários das unidades são obrigados a pagar os impostos e taxas sobre as partes comuns do Condomínio, o prêmio de seguro, os encargos de administração, ordenados dos funcionários, as despesas de conservação e uso normal das partes comuns e as despesas de reparação, vazamentos, impermeabilizações, bombas, etc.

§ 1º. Considerando que as áreas privativas de todas as unidades autônomas do Condomínio são idênticas entre si, bem como para facilitar os cálculos, as despesas serão divididas igualmente pelo número de unidades, como já é de praxe.

§ 2º. Nenhum rateio ou lançamento extraordinário para os condôminos, a qualquer título, será feito sem a devida autorização por Assembléia devidamente convocada.

§ 3º. A renúncia ou o não-exercício de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

Art. 9º. Conforme deliberação de Assembléia Geral, poder-se-á instituir ou abolir Fundo de Reserva, cuja contribuição será obrigatória nos termos do artigo anterior, com a finalidade de realizar despesas não previstas no orçamento e/ou fazer provisão para o décimo-terceiro salário dos funcionários.

§ 1º. A alíquota, a ser fixada, aumentada ou reduzida em Assembléia, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor das contribuições condominiais ordinárias.

§ 2º. O Fundo de Reserva deverá ser obrigatoriamente depositado em conta poupança ou aplicação financeira de baixo risco até o último dia útil do mês corrente do pagamento da contribuição de Condomínio, e seu montante somente poderá ser retirado, total ou parcialmente, da instituição financeira a fim de ser aplicado na finalidade aprovada em Assembléia.

§ 3º. A Assembléia poderá instituir, como receitas vinculadas ao Fundo, aquelas não-provenientes das contribuições condominiais ordinárias, tais como recebimento de taxa em atraso, venda de algum maquinário ou ferramenta que não seja mais útil, etc.

Art. 10. O saldo disponível das contas do condomínio será mantido em conta corrente que permitam saques para pagamentos de despesas.

Art. 11. Cada condômino concorre nas despesas de Condomínio, Fundo de Reserva e demais débitos aprovados em Assembléia, segundo as normas legais e desta Convenção, a vencerem no dia 10 (dez) de cada mês, salvo outra data mensal de vencimento que venha a ser fixada por Assembléia.

§ 1º. São responsáveis solidários o proprietário, os titulares de direitos de aquisição da unidade, ou os seus ocupantes a qualquer título.

§ 2º. Após o vencimento serão cobrados juros moratórios simples de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia e multa de 2% (dois por cento), conforme previsto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 3º. Caso o percentual máximo dos juros ou da multa venha a ser aumentado ou reduzido por lei, passará a vigorar automaticamente no Condomínio, sem necessidade de alteração no texto da presente Convenção.

§ 4º. Completados 90 (noventa) dias em mora, a Administradora ou o Síndico deverão promover uma ou mais das seguintes medidas: cobrança administrativa e/ou, protesto e/ou cobrança por meio de empresa especializada e/ou medidas judiciais cabíveis, a seu critério, conforme entenderem mais conveniente aos interesses do Condomínio. As negociações e termos por escrito de eventual acordo amigável deverão ser elaborados e assinados pelas partes no referido prazo. A assinatura de acordo suspende as providências antes mencionadas, que continuarão suspensas enquanto estiver sendo cumprido.

§ 5º. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas, juros moratórios, e quaisquer outras penalidades.

§ 6º. A Unidade autônoma só receberá declaração de quitação, para fins de transferência de titularidade e para outros fins, mediante a liquidação de seu débito.

Art. 12. Caberá ao Síndico ou à Administradora arrecadar as contribuições dos condôminos, mediante cobrança bancária ou outro meio eficaz.

§ 1º. Compete ao Síndico ou à Administradora promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas, tendo, qualquer deles independentemente do outro, legitimidade ativa na representação condominial em juízo.

§ 2º. A ação judicial será proposta quando completados três meses consecutivos ou cinco meses alternados de inadimplência, sem prejuízo de eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais imediatas a fim de resguardar os direitos do Condomínio, sendo dispensada, em qualquer dessas hipóteses, autorização ou ratificação por Assembléia.

§ 3º. As obras que interessarem à estrutura integral da edificação, ou conjunto de edificações ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares do direito à aquisição da unidade, mediante orçamento prévio aprovado em Assembléia.

Art. 13. É proibido o depósito de contribuição de condomínio em conta bancária sem o consentimento expresso do síndico e havendo o consentimento o depositante deve se identificar por escrito, mediante apresentação do respectivo comprovante, sob pena de não poder alegar o pagamento.

Art. 14. O condômino que aumentar despesas comuns, por motivo de seu interesse, deverá pagar no devido tempo o excesso a que der causa, sob pena de perda de direito de voto e demais cominações desta Convenção.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO I

DOS ADMINISTRADORES

Seção I

Do Síndico

Art. 15. A administração do condomínio caberá a um síndico, condômino proprietário e residente eleito bienalmente pela Assembléia Geral Ordinária (A.G.O), permitindo-se reeleições sem limite de vezes.

Art. 16. Não poderá candidatar-se ao cargo de síndico ou subsíndico o condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais.

Art. 17. O síndico e/ou subsíndico poderá ser destituído pela prática de irregularidades ou por ausência de prestação de contas pelo voto de representantes de 51%(cinqüenta e um por cento) da totalidade das unidades, em Assembléia Geral Extraordinária (A.G.E.) especialmente convocada e cuja convocação preveja essa matéria.

§ 1º. Somente terá validade a deliberação de destituição caso sejam eleitos, na mesma oportunidade, os novos ocupantes de ambos os cargos.

§ 2º. Havendo renúncia do Síndico, o Subsíndico assume automaticamente a administração por período não superior a 1(um) mês, devendo nesse período convocar Assembléia para eleição de um novo Síndico que completará o mandato do destituído.

Art. 18. O síndico é isento do pagamento mensal de uma única quota-parte, referente às despesas comuns (ordinárias) de manutenção do condomínio a título de gratificação em razão do cargo, sem natureza trabalhista.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não é válida para contribuições extras de rateio eventualmente aprovadas em Assembléia.

Art. 19. Caso não haja, na época devida, eleições e exercício dos eleitos, os mandatos em vigor do Síndico e do Subsíndico serão prorrogados tacitamente após o término do biênio, não podendo essa situação ultrapassar 3 (três) meses.

Seção II

Da Competência do Síndico

Art. 20. Compete ao Síndico, além das funções previstas na legislação, especialmente:

I. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção de condomínio, o Regulamento interno e as deliberações das Assembléias Gerais de Condôminos (A.G.C);

II. Exercer os atos de gestão do Condomínio no que concerne à administração de empregados ou terceirizados, e do patrimônio comum; à manutenção e aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem e moralidade do condomínio, e, ainda, à boa execução e funcionalidade dos serviços comuns, conciliando da melhor forma possível os princípios de melhor preço, melhor qualidade, confiabilidade (referência de bons serviços prestados ao Condomínio) e livre concorrência de mercado (que não implica, necessariamente, a realização de licitação formal);

III. Coordenar o Conselho Consultivo em suas deliberações e votações;

IV. Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela A.G.C. ;

V. Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos em defesa da Lei, da Convenção, do Regulamento Interno, e das deliberações das A.G.C.;

VI. Submeter à aprovação da maioria, em A.G.C. especialmente convocada, os orçamentos para quaisquer aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, que não sejam relativas a obras no condomínio. Salvo o disposto nos incisos VII, VIII, IX, XVI e XVII;

VII. Contratar seguros contra incêndio e outros sinistros que causem destruição no todo ou em parte do condomínio, abrangendo todas as partes comuns;

VIII. Contratar e despedir empregados, bem como transigir em matéria de indenizações trabalhistas;

IX. Substituir empresas contratadas, por questões de melhoria da qualidade dos serviços prestados ou custos, desde que não haja acréscimo das despesas já previstas no orçamento do período;

X. Manter e escriturar livro-caixa devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal;

XI. Disponibilizar para o condômino que a solicite, a pasta de documentos mensais do condomínio contendo notas fiscais, recibos, editais, orçamentos, guias de recolhimento de impostos ou taxas, extratos bancários e demais documentos do mês. O exame dos documentos será agendado com o síndico e consulta será realizada na presença do mesmo ou de membro do Conselho Consultivo.

XII. Encaminhar juntamente ao boleto de cobrança condominial, o balancete mensal referente ao penúltimo mês anterior ao do envio da cobrança, para todos os condôminos;

XIII. Receber as quotas mensais ou outras contribuições dos condôminos, dando-lhes a devida aplicação e cobrar, inclusive em juízo, as contribuições devidas pelos condôminos sejam de natureza normal ou extraordinárias, e dar-lhes a aplicação necessária ao bom funcionamento dos serviços do condomínio;

XIV. Prestar contas de sua gestão à assembléia e apresentar para aprovação da A.G.C. o orçamento para o exercício seguinte;

XV. Recolher todos os tributos e taxas que incidam sobre o condomínio;

XVI. Ordenar após análise prévia de três orçamentos a realização de obras e serviços emergenciais que não possam aguardar por deliberação de A.G.C., que não importem em gastos vultosos.

XVII. Obter no mínimo três orçamentos que atendam a todas as condições estabelecidas no edital de tomada de preços para todas as aquisições de bens ou contratação de serviços. Em seguida deverá submetê-los à aprovação da A.G.C.;

XVIII- Convocar A.G.C. Ordinária ou Extraordinária, quando necessária, ou lhe for requerido por um grupo de no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos;

XIX- Prestar informações a qualquer tempo, sobre os atos da sua administração;

XX- Procurar por meios suasórios dirimir as divergências entre os condôminos;

XXI- Entregar ao seu sucessor todos os documentos e pertences do condomínio em seu poder, mediante recibo e tendo como testemunhas os membros do conselho fiscal.

Art. 21. Ao Síndico que deixar de cumprir qualquer dever elencado na lei ou no artigo anterior deverá ser advertido pelo Conselho Fiscal, questionado em Assembléia Específica e persistindo no descumprimento será aplicada multa no valor de até 03(três) contribuições ordinárias de condomínio, conforme a gravidade da infração, a ser avaliada e aprovada em Assembléia Geral.

Seção II

Do Subsíndico

Art. 22. Será eleito juntamente com o síndico um subsíndico, condômino proprietário e residente, que disputará a eleição na mesma chapa, objetivando coerência de propósitos entre ambos nas atividades desenvolvidas, e que substituirá o síndico em suas ausências ou impedimentos.

Seção III

Da Administradora

Art. 23. O Síndico poderá propor para deliberação da A.G.C. a contratação de empresa especializada em administração de condomínio, com qualificação técnico - jurídica para tanto. Todavia, mantendo sob sua exclusiva responsabilidade o disposto nos incisos I, II, III, V, VI, VII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, do artigo 20 desta Convenção.

Parágrafo único. A empresa aprovada deverá prestar a assessoria administrativa e técnico- jurídica para o exercício das atribuições que permanecerão sob a responsabilidade do síndico, e assumir a responsabilidade pelo exercício de todas as demais competências descritas no artigo 20 desta convenção, além daquelas outras de sua exclusiva especialidade e competência.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS

Seção I

Do conselho Fiscal

Art. 24. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, condôminos proprietários e residentes eleitos bienalmente pela mesma assembléia que eleger o síndico.

Parágrafo único. A presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo critério da maior idade, o qual ficará responsável de marcar as reuniões e a quem competirá substituir o Síndico ou o Subsíndico em seus impedimentos eventuais.

Art. 25. Não poderá candidatar-se ao cargo de conselheiro o condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais.

Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 27. Os membros do Conselho Fiscal terão direito à reeleição.

Seção II

Da competência do conselho fiscal

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal, além do estabelecido na legislação:

I- Examinar trimestralmente as contas do condomínio;

II- Emitir parecer sobre as contas do condomínio e sobre assuntos gerais do condomínio, quando solicitado;

III- Registrar as suas reuniões em Livros de Atas próprios;

IV- Convocar a Assembléia Geral Ordinária se o Síndico retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação e a Extraordinária sempre que ocorrerem motivos que justifiquem a adoção dessa providência.

V- Empossar o membro substituto.

Art. 29. Qualquer dos membros do Conselho Fiscal poderá ser destituído:

I- Pela prática de irregularidades, pelo voto dos presentes a Assembléia, cuja convocação preveja essa matéria, que representem um quarto (1/4) da totalidade das unidades;

II- Pelo próprio Conselho caso um integrante deixe de participar de duas reuniões convocadas pelo presidente, sem a devida justificativa.

III- Por iniciativa do próprio membro Conselho.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 30. O Conselho Consultivo, com mandato por 02 (dois) anos, será composto por 05(cinco) membros na seguinte ordem:

a) Subsíndico;

b) 03(três) membros efetivos do Conselho Fiscal;

c) 01(um) condômino convidado pelo Síndico.

Art. 31. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.

Seção IV

Da competência do Conselho Consultivo

Art. 32. Compete ao Conselho Consultivo:

I- Assessorar a Síndico no trato e solução dos problemas do Condomínio;

II- Opinar nos assuntos pessoais entre os Administradores e Condôminos;

III- Dar parecer em matéria relativa as despesas extraordinárias (não especificamente previstas no orçamento aprovado pela Assembléia Geral Ordinária), nos seguintes casos:

a) Para a aquisição de materiais necessários às tarefas de limpeza, manutenção e conservação do conjunto de instalações do condomínio, desde que o valor dos materiais não ultrapasse a quantia equivalente a 03 quotas mensais;

b) Em casos extremos, e visando à salvaguarda do bem comum, autorizar a realização de quaisquer consertos e reparos imprescindíveis, desde que o valor dos serviços não ultrapasse a quantia equivalente a 03 quotas mensais.

c) Executar e fiscalizar os projetos aprovados pela Assembléia das futuras edificações, alterações, mudanças, ampliações e quaisquer outras obras a serem realizadas pelo Condomínio;

d) Denunciar erros, irregularidades ou fraudes que chegarem ao seu conhecimento, sugerindo as medidas saneadoras que julgarem adequadas;

e) Por solicitação do Síndico, intervir em impasse criado entre condôminos, visando solucioná-lo;

f) Emitir parecer sobre normas e regulamentos internos elaborados pelo Síndico.

g) Examinar e aprovar os projetos, plantas e memoriais descritivos das futuras edificações, alterações, mudanças, ampliações e quaisquer outras obras a serem realizadas pelo Condomínio e por qualquer unidade autônoma; cabendo ainda exigir ou sugerir as modificações pertinentes e dar parecer finalsobre as obras realizadas, levando em conta as restrições urbanísticas estabelecidas na convenção e neste regimento interno;

h) Homologar os processos de unificação, desmembramento ou reunificação das unidades autônomas, que estiverem conforme as disposições do regimento interno e da convenção de condomínio;

IV- O conselho Consultivo fica impedido de executar qualquer outra tarefa que não lhe tenha sido delegada pela assembléia.

TÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL.

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO E REUNIÃO.

Art. 33. Realizar-se-á anualmente, no período entre os dias 15 e 30 de Janeiro, uma A.G.C. Ordinária convocada pelo síndico, à qual compete além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes a taxa para as despesas ordinárias do condomínio.

§ 1º. Quanto às A.G.C. Extraordinárias, realizar-se-ão tantas quantas necessárias para a realização dos interesses gerais do condomínio;

§ 2º. As A.G.C. Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas através de fixação de edital de convocação no quadro de avisos e carta entregue na portaria protocolada para os residentes e mediante Carta registrada para os não residentes.

§ 3º. Deverá haver um prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a data da postagem ou do protocolo da carta de convocação e a data de sua realização;

§ 4º. Na convocação deverá constar: Local; Data e hora da reunião; o quorum necessário e a ordem do dia.

Art. 34. Sempre que o exigirem os interesses gerais o síndico ou condôminos que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do condomínio poderão convocar A.G.C. Extraordinárias.

Art. 35. Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta Convenção em que expressamente se exigir outro quórum, a A.G.C. instalar-se-á em primeira chamada com condôminos que representem maioria de sua totalidade, ou com qualquer número em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a hora prevista na convocação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSEMBLÉIA.

Art. 36. As A.G.C. serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá dentre os presentes o secretário.

§ 1º. É vedado ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos.

§ 2º. Para votação de questões polêmicas poderá ser contratado um profissional especializado para a redação da ata.

Art. 37. A ata deverá registrar, na ordem em que se segue :

I- Data, hora e local da reunião, mencionando se em primeira ou segunda convocação;

II- Abertura dos trabalhos, pelo síndico; no caso de convocação de assembléia por 1/4 dos condôminos, passa-se imediatamente ao item III;

III- Escolha do Presidente e Secretário;

IV- Verificação da existência de "quorum" deliberativo, com base na folha de presenças, verificação de adimplência e procurações;

V- Transcrição da Ordem do Dia;

VI- Resumo das discussões;

VII- Resultado de cada votação;

VIII- Abstenções havidas e suas motivações, se enunciadas;

IX- Saída de algum condômino;

X- Encerramento dos trabalhos, declarando se houve aprovação da ata, no caso de ter sido redigida, discutida e votada no momento.

XI- As sugestões apresentadas e deliberadas a serem apresentadas para aprovação final na próxima assembléia geral, quando em A.G.C. Extraordinária;

XII- As assinaturas do secretário e presidente da assembléia seguidas das de todos os demais presentes e votantes. No caso de escrituração da ata de forma digitada as assinaturas dos presentes será em Livro de presença ou relação de presença.

Art. 38. Para a elaboração da ata, serão observados os prazos sucessivos a seguir:

a) redação, revisão e assinatura pelo Secretário da Assembléia, e entrega ao Presidente sob protocolo: 5 (cinco) dias corridos;

b) revisão e assinatura pelo Presidente, e entrega ao Síndico sob protocolo: mais 2 (dois) dias corridos;

c) registro em cartório, se necessário, e publicação pelo Síndico, mediante fixação de cópia em quadro de aviso no interior do Condomínio, bem como envio aos condôminos por carta registrada ou entrega na portaria sob protocolo: mais 7 (sete) dias corridos.

Art. 39. A cada unidade corresponderá um voto, e em caso de empate a decisão será do Síndico.

Art. 40. Não poderão votar, e se o fizer os votos não serão contabilizados, os condôminos que estiverem em atraso com qualquer cota de despesas condominiais, normal ou extraordinária, ou ainda inadimplentes por multas ou quaisquer outros débitos perante o Condomínio, ajuizados ou não.

Art. 41. Logo após a primeira ou a segunda convocação, conforme o caso, o Presidente verificará se os presentes satisfazem os requisitos para opinar e votar. Somente os habilitados a opinar e votar assinarão a lista ou livro de presença. Passada essa fase, não se habilitará nenhum retardatário sob qualquer pretexto, ainda que de mero atraso. As reclamações a respeito e os motivos de eventuais rejeições constarão da ata, que será lançada em livro próprio, rubricado pelo Síndico, que o conservará em seu poder, à disposição dos condôminos para exame.

Art. 42. Relatando as deliberações, o Secretário deverá mencionar as abstenções havidas e o nome de cada votante.

Parágrafo único. Poderá ser adotada a votação secreta apenas em questões de caráter pessoal ou familiar;

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES.

Art. 43. Para as votações nas A.G.C. o condômino poderá acumular ao seu voto apenas o referente ao de outro único mandante, através de instrumento particular de procuração. Representativamente, uma unidade autônoma poderá votar por apenas mais uma outra, objetivando com isso o estímulo à participação de maior número de condôminos nas A. G. C.

§ 1º. Os condôminos, no caso de ausência ou impedimento, poderão outorgar procuração e a Assembléia rejeitará, constando em ata, o instrumento de mandato que não atender aos seguintes requisitos, além dos estabelecidos por lei:

a) O procurador condômino representará no máximo 02(dois) condômino.

b) Não sendo condômino o mandatário poderá representar apenas um condômino.

c) O procurador que também for morador não poderá estar inadimplente com o Condomínio.

d) A procuração, quando for particular, dispensa registro em cartório, porém necessita de reconhecimento da firma, salvo se apresentada com o documento de identificação oficial.

e) O prazo de validade da procuração particular, independentemente do que nela constar, é somente para a Assembléia em questão. A procuração pública poderá estipular qualquer prazo de validade, mesmo que indeterminado.

§ 2º. Por questões de observância aos princípios democráticos o Síndico e o Subsíndico são impedidos de aceitar procuração para deliberações em nome de outro condômino.

Art. 44. Nas deliberações das assembléias gerais os votos serão proporcionais a fração ideal.

Art. 45.Os condôminos e moradores (inquilinos) receberão cópias das deliberações, também protocoladas;

Art. 46. Serão afixadas cópias das deliberações nos quadros de avisos.

Art. 47. As decisões tomadas nas Assembléias obrigam a todos os condôminos e moradores.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDÔMINOS.

Seção I

Competência da Assembléia Geral Ordinária

Art. 48. Compete à A.G.C. Ordinária :

I- Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;

II- Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;

III- Eleger bienalmente o síndico, subsíndico e Conselho Fiscal;

IV– Aprovar as contas relativas ao exercício anterior e outros assuntos de interesse geral.

Seção II

Competência da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 49. Compete à A.G.C. Extraordinária:

I- Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;

II- Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;

III- Deliberar sobre sugestões de condôminos, encaminhando-as para aprovação final da próxima assembléia geral;

IV- Destituir a qualquer tempo o síndico, subsíndico, membro do Conselho Fiscal ou do Colegiado gestor.

CAPÍTULO V

QUORUM QUALIFICADO

Art. 50. A regra de votação á baseada na maioria simples dos presentes, salvo os casos expressamente previstos em lei ou nesta convenção.

§ 1º. É exigido o voto que represente metade mais um das frações ideais para a eleição de Comissão de 3 (três) condôminos quando ocorrer sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) das edificações comuns, ou que ameace ruína, em assembléia especialmente convocada para este fim, sendo a comissão investida de poderes para:

a) receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no estabelecimento bancário designado pela assembléia;

b) abrir concorrência para reconstrução das edificações ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à assembléia geral para a devida deliberação;

c) acompanhar os trabalhos de reconstrução até o fim, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros e repartições públicas.

d) se a indenização paga pela seguradora não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos para pagamento do excesso.

§ 2º. Será exigida a aprovação de, no mínimo 2/3 do número total de condôminos para as seguintes deliberações:

I- alteração de dispositivos desta Convenção;

II- destituição do sindico, subsíndico e/ou membros do Conselho Fiscal;

III- não-reedificação de qualquer edificação em parte comum em caso de incêndio ou sinistro que importe a sua destruição total;

IV- realização de inovações ou construção de edificação de parte comum;

V- modificações na estrutura das vias internas;

§ 3º. Será exigido o voto unânime dos condôminos para as seguintes deliberações, podendo ser computados tão-somente para este fim, inclusive, votos dos co-proprietários que eventualmente, estejam em atraso com suas contas condominiais;

I - mudança na destinação da edificação e da unidade autônoma;

II- matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos;

III- construções nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos.

Art. 51. Ressalvada a hipótese em que seja exigida legalmente ou por esta convenção a unanimidade de votos dos condôminos, não poderão os co-proprietários em débito com o condomínio participar de quaisquer deliberações da Assembléia e, se a despeito da vedação aqui formalmente inscrita, nelas porventura vierem a votar, serão suas manifestações e seus respectivos votos considerados nulos sem que aos condôminos inadimplentes assista o direito de formular reclamações de qualquer espécie.

TÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DESTINO DAS EDIFICAÇÕES E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 52. As casas são de uso exclusivamente residencial e unifamiliar, quer por parte dos proprietários, quer dos inquilinos.

Art. 53. São proibidas atividades que possam perturbar a tranqüilidade, segurança e o sossego dos moradores, nas dependências do Condomínio, na forma estabelecida nesta Convenção, Regimento e nas leis.

Art. 54. Jogos e brincadeiras somente podem ser praticados nos locais a isto destinados e nos horários permitidos, salvo licença especial do Síndico.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO

Art. 55. As obras que interessarem à estrutura comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os condôminos, com rateio das despesas pela unidade, mediante orçamento prévio de, no mínimo, 3 (três) empresas e ou fornecedores, através de tomada de preços, após deliberação da Assembléia Geral, ficando a Comissão de obras, se houver e, não havendo o conselho consultivo, encarregado de mandar executá-las após obedecidos os requisitos técnicos e legais para a execução.

Art. 56. A realização de obras do condomínio depende:

a) Se voluptuárias do voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos;

b) Se úteis, de voto da maioria dos condôminos;

c) Se em partes comuns, em acréscimo às já existentes, de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos do condomínio;

§ 1º. Se as obras ou reparos necessários, forem urgentes e importar em despesas excessivas, determinada a sua realização, o Síndico ou Conselho que tomou a iniciativa delas, dará ciência na próxima assembléia, ou se relevante o motivo, deverá convocá-la imediatamente.

§ 2º. Não sendo urgente, as obras ou reparos necessários, que importem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da Assembléia, especialmente convocada pelo Síndico ou Conselhos.

§ 3º. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias ou comuns.

§ 4º. Independe de aprovação das assembléias as obras de melhoria ou não que importem em custo igual ou inferior a valor equivalente a 03(três) taxas condominiais.

Art. 57. Quando se verificar estrago nas partes comuns, e se o mesmo não for causado por qualquer condômino, inquilino, ocupante ou empregado, ou não sendo possível determinar o causador, os reparos serão executados e as despesas rateadas pela integralidade das unidades do condomínio.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS

Art. 58. As edificações nas unidades privativas devem observar:

I- Recuos frontais de 5,00 metros para a rua interna;

II- Recuos laterais no mínimo de 2,00 metros;

III- Recuos de 2,00 metros nos fundos;

Art. 59. A altura máxima da edificação será de 11,20 metros(pé direito), contados a partir do ponto médio da cota de declividade da unidade, que, na dúvida, será determinado pelo Conselho Consultivo.

Art. 60. Na frente das unidades privativas poderão ser colocadas pequenas barreiras verdes ou muretas, desde que a altura fique limitada a 60(sessenta) centímetros, partindo-se do nível original do terreno;

Art. 61. Nas demais divisas (laterais e fundos) será permitido edificar muro de até 60(sessenta) centímetros de altura, sempre respeitado o recuo mínimo obrigatório da unidade;

Art. 62. Deverão ser reflorestadas ou mantidas espécies vegetais arbóreas nos recuos laterais entre as unidades, e no recuo frontal, bem como se possível nas demais áreas da unidade, a fim de manter a paisagem natural na área privativa, quer de espécies nativas, floríferas ou frutíferas;

Art. 63. Deverão ser construídas, às expensas do proprietário, nas unidades residenciais uma cisterna para reservatório de água potável dentro da sua área de uso privativo;

Art. 64. Deverá ser construído, as expensas do proprietário, um sistema de esgotamento de água da piscina ou de grandes volumes de água diretamente na rede de esgoto pluvial. O esgotamento da água das piscinas poderá ser realizado para o jardim do próprio lote.

Art. 65. Deverão ser construídos ou mantidos pelo proprietário os passeios com uma altura mínima de 15(quinze) centímetros em relação ao leito da pista de rolamento, segundo o padrão estabelecido pelo condomínio.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS E PRAZOS PARA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DAS EDIFICAÇÕES E OBRAS

Art. 66. Antes de edificar ou reformar, o condômino deverá apresentar ao Conselho Consultivo:

I- Projeto Arquitetônico contendo no mínimo:

a) Planta de locação das edificações com os recuos laterais, frontais e de fundo e área verde;

b) Plantas baixas de todos os pavimentos da edificação;

c) Plantas de elevação principal, com torre de caixa d´água, mais dois cortes da edificação, transversal e longitudinal, inclusive com cota da altura máxima da edificação contada a partir do ponto médio de declividade do terreno da unidade e demais cotas secundárias;

d) Quadro geral de áreas, contendo Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento;

II- Documento de comprovação de aquisição do lote por escritura pública ou, quando for o caso de contrato de compra e venda, a autorização do proprietário para a edificação.

III- Após a apresentação dos documentos previstos no item anterior, estando tudo conforme, o Conselho Consultivo emitirá o Parecer Prévio de Aprovação para Edificação.

IV- De posse do Parecer Prévio de Aprovação para Edificação, emitido pelo Conselho Consultivo, deverá o Condômino submeter os projetos à aprovação na Prefeitura Municipal de Camaragibe/PE, substituindo o existente, e demais órgãos públicos.

V- O Condômino somente poderá iniciar a construção depois de obter o Parecer Definitivo de Aprovação para Edificação, que será obtido do Conselho Consultivo mediante apresentação de cópias do Alvará de Licença da Prefeitura, ART’s de projeto arquitetônico e da execução da obra, sob pena, caso a obra não seja regularizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da notificação de irregularidade, do embargo total da obra ate sua efetiva regularização.

Art. 67. Na vigência de embargo não será permitida a entrega de material ou entrada de funcionário na obra.

Art. 68. O proprietário ou adquirente, antes do inicio da obra, deverá instalar na área privativa o conjunto técnico do esgoto cloacal, vale dizer: a fossa séptica e filtro anaeróbico.

Art. 69. Antes da ligação e do fechamento da fossa séptica e do filtro anaeróbico na rede de esgoto o Condômino deverá solicitar a presença do “Departamento técnico do Condomínio”, para as devidas inspeções, sendo que o não cumprimento dessa exigência implicará na reabertura do mesmo para exame ou no fechamento sumário, se for o caso, e não autorização do início da obra ou não expedição da carta liberatória do habite-se.

Art. 70. A partir do início da obra, o Condômino terá prazo de 36 (trinta e seis) meses para concluí-la.

Art. 71. As obras, reformas, pequenos serviços (pedreiros, marceneiros, eletricistas, encanadores, pintores, lavador de carro, etc.), instalações diversas (antenas de tv, tv via satélite, Internet, etc.), somente poderão ser executadas de segunda a sexta-feira, no horário das 7(sete) às 17(dezessete) horas e aos sábados das 8(oito) às 14(catorze) horas, excluindo-se os dias considerados por lei como feriados nacionais, estaduais e municipais. Os serviços que provoquem ruídos somente poderão ser realizados entre as 8(oito) e 12(doze) e 14(catorze) e 17(dezessete) horas.

§1º. Em casos emergenciais, devidamente comprovados e com a autorização da administração, serão permitidos serviços fora do estabelecido no caput do art. 71.

§ 2º. Os horários estabelecidos no caput estendem-se a amigos e familiares.

Art. 72. O Condômino é responsável, exclusivamente, por qualquer fato ou ato relacionado com as obras que executar na sua unidade, mesmo se causado pelos seus prepostos ou terceiros contratados, que venham a interferir ou causar prejuízo às áreas comuns ou privativas.

Art. 73. Os resíduos sólidos ou líquidos deverão ser obrigatoriamente armazenados em lugares e recipientes apropriados, dentro da unidade onde está sendo executada a obra, e serem removidos pelo Condômino semanalmente ou a critério do Conselho Consultivo.

Art. 74. A colocação de materiais e o início da obra somente serão permitidos após a execução de tapume cercando a unidade da obra com a edificação lindeira.

Art. 75. Ao iniciar a obra a frente do terreno deverá ser cercada por tapumes com, no mínimo, 1,10 metro de altura. Se houver residência já habitada imediatamente ao lado, o tapume deverá ter altura mínima de 1,50 metro em toda a extensão do terreno.

Art. 76. É obrigatória a construção de banheiros de apoio para os operários da obra, com esgoto conectado ao sistema de captação e aberturas opostas à residência vizinha.

Art. 77. O banheiro e o galpão de depósito de materiais deverão ser construídos preferencialmente nos fundos da unidade.

Art. 78. Os condôminos deverão desfazer, por sua conta e risco, as edificações ou parte destas realizadas em desacordo com as normas impostas pela Lei, pela Incorporação, pela Convenção ou pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. A determinação contida no caput do art.78 somente se aplica para as edificações e reformas posteriores a esta Convenção.

Art. 79. Os prazos máximos para concluir as edificações são os constantes da convenção do condomínio, sendo considerado concluída a obra após a obtenção do habite-se pela Prefeitura.

Art. 80. Todo e qualquer tipo de empregado, prestador de serviços ou terceiro que trabalhar na obra ou em função dela, deverá ser prévia e obrigatoriamente cadastrado junto a Administração do Condomínio, não excluindo isso a responsabilidade do proprietário ou promitente comprador, pelos atos de seus prepostos nos termos do que preceitua o Código Civil Brasileiro.

§1º. O condômino deve apresentar o respectivo contrato de prestação de serviço, para evitar eventual demanda contra o condomínio.

§ 2º. É de inteira responsabilidade do Condômino qualquer reclamação/demanda/ação proposta por seus prestadores de serviços.

Art. 81. O proprietário deverá comunicar por escrito os nomes dos empregados ou dos prestadores de serviços e terceiros que forem desligados ou desvinculados da obra, inclusive quando pelo término desta.

Art. 82. O Condômino fica obrigado a excluir da sua obra todo e qualquer empregado ou prestador de serviço que tenha comportamento inadequado ou considerado como nocivo à ordem, à moral e a segurança do Condomínio, imediatamente após a respectiva comunicação, sem prejuízo das providências de ordem policial que possam ser tomadas.

Art. 83. É proibido o pernoite na obra por qualquer operário, prestador de serviço ou terceiro.

Art. 84. No tocante a construção e ao uso do alojamento o proprietário deverá cumprir rigorosamente as normas regulamentares dos órgãos públicos, não se responsabilizando o Condomínio pelo descumprimento delas.

Art. 85. Todo e qualquer material destinado à obra deverá ser descarregado e ficar depositado na área interna, delimitado pelo tapume da respectiva unidade privativa e ser devidamente acondicionado de modo que impeça que o material invada ruas e unidades lindeiras.

Parágrafo único. Material destinado a reformas poderá ser descarregado e só poderá ficar depositado do lado de fora do lote o tempo necessário para a remoção para dentro da área interna.

Art. 86. Todas as ligações elétricas deverão obedecer as normas de segurança impostas pela concessionária, sendo absolutamente proibido puxar fios de outras obras e especialmente cruzar ruas e unidades;

Art. 87. Todas as obras de aterro, desaterro, estaqueamento, fundações e passagens de tubulações, deverão resguardar as normas de segurança e topografia original com relação às unidades lindeiras, sob pena de embargo e nunciação da obra.

Art. 88. A topografia da faixa dos recuos não poderá ser modificada, exceto se por razão relevante for autorizada pelo Conselho Consultivo, sob pena de restabelecimento.

Art. 89. Havendo motivo de força maior para a paralisação da obra, tal fato deverá ser comunicado por escrito ao Condomínio; obrigando-se o Condômino agrupar convenientemente o material remanescente e, finalmente, fechar toda a obra com tapume.

Art. 90. O Condômino deverá manter cobertos ou fechados os buracos necessários às edificações principais e complementares, com finalidade precípua de se evitar acidentes em detrimento das pessoas que de algum modo circulem na área;

Art. 91. Na frente da obra, em local visível, deverá ser aposta placa padrão indicativa do responsável técnico pela mesma, constando ainda pelo menos os respectivos números de registro do profissional no CREA, do alvará de construção e do correspondente da futura residência.

Art. 92. É considerada concluída a residência, após a vistoria com a devida liberação do Conselho Consultivo e retirada de todos os tapumes da unidade e a expedição do competente Alvará de Habite-se pela Prefeitura Municipal de Camaragibe/PE.

Art. 93. Caso o proprietário não remova o entulho proveniente da obra, o Condomínio poderá fazê-lo à conta do respectivo proprietário, promovendo-se a sua cobrança juntamente com a contribuição mensal, adicionando-se a multa correspondente.

TÍTULO VII

DO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO

CAPITULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 94. Este Regulamento Interno tem o propósito de regular os direitos e obrigações dos moradores e proprietários do Condomínio Horizontal Privê Luzanópolis, disciplinando normas de convivência e zelando pela harmonia entre os condôminos.

Parágrafo único. Adquire a condição de condômino e conseqüentemente detentor de direitos e obrigações a pessoa física que adquirir pelas normas prescritas em Lei, a propriedade de uma ou mais unidades imobiliárias autônomas na área circunscrita do Condomínio.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 95. Pelas transgressões às normas estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno, que venham a ser cometidas, os proprietários respondem por si, e solidariamente com os seus familiares, hóspedes, empregados, inquilinos, visitantes, e bem assim, pelos que, com seu consentimento adentrarem no conjunto das edificações, pelos danos que causarem às áreas e equipamentos de uso comum, cabendo-lhes indenizar os prejuízos correspondentes, pelo custo ou preço de recuperação, restauração, ou reposição.

§ 1.º. O Regimento Interno ficará fazendo parte integrante dos contratos de locação e de compra e venda de qualquer uma de suas unidades autônomas, que só poderá ter finalidade, exclusivamente, residencial.

§ 2.º. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, ficando a transferência de titularidade da unidade autônoma condicionada a quitação do débito existente.

Art. 96. A responsabilidade pessoal e solidária dos proprietários, compreende também os casos de violação de normas legais, de todos os níveis.

§1.º Quando tais infrações imputarem multas, estas serão pagas pelos que por elas respondem, ou por estes ressarcidas, juntamente com a subseqüente contribuição do mês.

§2.º Todo aparelho ou móvel pertencente ao Condomínio, que for danificado, será reparado pela Administração, às expensas do causador do dano ou seu responsável.

Art. 97. Das 22(vinte e duas) às 07(sete) horas, deverá ser guardado o máximo de silêncio para não perturbar o sossego alheio, exceto nas sextas-feiras e aos sábados, que o horário será prolongado até as 00(zero) hora, de forma que não perturbe o sossego alheio .

Parágrafo único. O uso de televisor, equipamento de som, instrumento musical, furadeira, enfim, tudo o que causem ruídos excessivos deverá ser sempre feito discretamente, para não perturbar os vizinhos.

Art. 98. Não serão permitidas reuniões públicas, de cunho político, religioso, comercial ou outras que possam perturbar a tranqüilidade dos moradores.

Art. 99. Quando da locação, empréstimo ou venda de casa ou terreno deverá ser formalizado pelo Condômino locador ou vendedor ao Síndico, devendo constar o endereço e identificação completa do inquilino ou adquirente e a imobiliária responsável pela locação ou venda.

§1.º. Nos contratos de locação das casas deverão constar as obrigações dos locatários e seus dependentes de respeitarem o presente Regimento, sob pena de sanções e, se necessário, posterior despejo.

§2.º. Os novos proprietários, locatários e moradores deverão adquirir cópias xerográficas da Convenção e Regimento Interno, para conhecimento e devido cumprimento.

§3.º Em hipótese alguma o proprietário, locatário e morador poderá alegar desconhecimento da Convenção e Regimento Interno.

Art. 100. Todo e qualquer dano às dependências e aparelhos do condomínio, deverão ser consertados e substituídos às expensas do morador que danificou, após devidamente apurado e comprovado.

Art. 101. Quando se tornar indispensável à inspeção, ou quando as circunstâncias exigirem, os moradores, facilitarão à administração o ingresso em suas respectivas casas ou lotes.

Art. 102. Toda e qualquer reclamação, bem como sugestões para melhoria e aperfeiçoamento das condições e serviços, deverão ser transmitidas preferencialmente ao Encarregado e na ausência deste, ao Síndico ou ao Conselho Consultivo, e formalizada no Livro de Ocorrência ou através de outro meio disponibilizado pela administração, não sendo de bom tom levar aos demais funcionários antes de dar conhecimento aos responsáveis pela administração do Condomínio.

Art. 103. Os proprietários, inquilinos e moradores se obrigam a respeitar e a fazer respeitar o presente Regimento Interno, sob pena das sanções legais e multas previstas no título referente as penalidades. Obrigam-se também a zelar pela boa ordem e reputação do Condomínio.

Parágrafo único. O reiterado comportamento anti-social que gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, além de sofrer as multas estabelecidas, será levado para deliberação em Assembléia, podendo culminar com a determinação de 3/4 dos condôminos para que o infrator se retire do condomínio.

Art. 104. É vedado aos condôminos, seus familiares e empregados utilizar no Condomínio, aparelhos que causem interferência em rádios, televisores e outros equipamentos, tais como vídeo link e radioamador.

Art. 105. O interfone deverá ser mantido sempre no respectivo gancho, mesmo quando não tiver ninguém na casa ou lote, evitando assim prejuízo aos demais moradores e danos à aparelhagem geral.

Art. 106. Qualquer condômino ou morador que infringir o presente Regimento será passível de advertência verbal, escrita e aplicação de multa no valor estipulado neste regimento.

§1º. No caso da aplicação da multa, esta será cobrada no boleto da taxa de condomínio do mês subseqüente.

§ 2º. As multas serão de caráter punitivo e seus pagamentos não livram o infrator da obrigação de dar cumprimento ao que tiver transgredido, dentro de um prazo estabelecido pela administração, bem como de ressarcir os prejuízos que houver causado.

Art. 107. Os condôminos ou moradores não poderão utilizar os serviços dos empregados do Condomínio para atividades particulares no horário de expediente, salvo em caso de emergência.

Art. 108. As reclamações ou sugestões deverão ser formalizadas no Livro de Ocorrência disponibilizado na Portaria de onde não poderá ser retirado e, havendo urgência, deverá ser comunicada, também e imediatamente, ao síndico, as quais serão discutidas pela Administração, em tempo hábil.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 109. Aos condôminos são atribuídos, dentre outros, os seguintes direitos:

I- Usufruir e dispor de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e interesses, condicionados, uns e outros, as normas de boa vizinhança e de conformidade com sua respectiva destinação e o disposto na Lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno.

II- Realizar livremente, sem qualquer comunicação ou prévia consulta aos demais condôminos, a alienação de sua unidade autônoma.

III- Fazer uso das partes comuns, conforme a sua destinação, e sobre elas exercer todos os direitos que lhes são legalmente conferidos, desde que respeitadas as disposições da lei civil, da Convenção, do presente Regimento Interno e decisões das Assembléias especificamente aplicáveis, de forma que o uso da coisa comum não cause incômodo, dano, obstáculo ou embaraço, suscetíveis de prejudicar a utilização pelos demais condôminos e legítimos possuidores de suas respectivas partes próprias ou comuns.

IV- Conduzir convidados à área de lazer e instalações do Condomínio, tendo porém, sempre em conta, as determinações constantes neste Regimento, sendo sempre de responsabilidade do condômino anfitrião a conduta de seus convidados, bem como, quaisquer despesas ou danos causados pelos mesmos;

V- Convidar familiares e amigos para visitas;

VI- Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e solicitar esclarecimentos sobre a administração do condomínio.

VII- Participar ou fazer-se representar das Assembléias Grais expressando livremente sua opinião e manifestando seu voto nas questões em pauta, votar e ser votado nas eleições para cargos de síndico, subsíndico e conselho fiscal, desde que em dia com suas obrigações condominiais.

VIII- Apresentar propostas, ou opinar sobre os assuntos de interesse geral do condomínio, sobretudo no que se refere a aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio.

IX- Fazer consignar no livro de atas das assembléias, ou no livro de ocorrências, críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerarem prejudiciais à boa Administração do condomínio, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas.

X- Convocar Assembléias na forma prescrita pela Convenção;

XI- Manter animais de pequeno porte nos termos do Capítulo VIII – Animais de Estimação, em suas unidades, desde que não causem risco à integridade, ao sossego, à salubridade dos moradores, à higiene das áreas comuns e nelas sejam conduzidos com coleira apropriada.

Seção II

Dos Deveres

Art. 110. São deveres dos condôminos:

I- Conhecer, respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei, as normas dispostas nesta Convenção relativas ao Condomínio regulado a partir do artigo 1.331 do Código Civil e o Regulamento Interno aprovado em Assembléia Geral pelos titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o Condomínio, bem como as deliberações aprovadas em Assembléias Gerais de condôminos e as decisões administrativas do síndico.

II- Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento, pontualmente até o dia 10(dez) de cada mês, de sua respectiva quota-parte e da taxa de melhoria, destinadas à manutenção das facilidades e a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas comuns do Condomínio e outras obrigações financeiras aprovadas em Assembléias

III- Suportar, na mesma proporção, os ônus a que tiver ou ficar sujeito o Condomínio, em seu conjunto;

IV- Respeitar os interesses da comunidade, zelando pela conservação e funcionamento dos equipamentos, assim como, pelo padrão ético de higiene e solidez do condomínio, assumindo responsabilidade pelos danos causados por si e pelos seus dependentes, visitantes e empregados.

V- Acondicionar o lixo das unidades autônomas em sacos plásticos perfeitamente fechados e colocados em local e horário estipulado pelo síndico, para coleta;

VI- Informar imediatamente ao síndico, subsíndico ou encarregado, a incidência de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma, bem como o aparecimento de quaisquer animais/pragas nocivas à nossa comunidade para fins de providências junto ä Saúde Pública;

VII- Permitir a entrada do síndico, subsíndico, membro do conselho ou do encarregado/gerente, para inspeções relacionadas com o interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias em sua unidade autônoma;

VIII – Comparecer ou se fazer representar nas assembléias gerais, desde que em dia com o pagamento das despesas condominiais e multas que lhe tenham sido impostas e, quando ausentes, anuir com o que ficou acordado pela maioria, desde que não contrariem dispositivos legais;

IX– Conservar seu lote sempre limpo, capinando e delimitando. Na inobservância dessa obrigação, o Condomínio, através do Síndico, enviará notificação exigindo tal cumprimento pelo proprietário no prazo máximo de 05(cinco) dias. Não sendo cumprida a obrigação no prazo estabelecido será aplicada uma multa no percentual de 30%(trinta por cento) do valor da taxa do condomínio do mês que deverá ser dobrada em caso de reincidência. Havendo persistência do problema o Condomínio assumirá a limpeza do terreno e fará a cobrança das despesas ao proprietário sem prejuízo das multas aplicadas. A cobrança será realizada no mês posterior a execução do serviço junto com o Boleto bancário da taxa de condomínio mensal.

X- Seguir rigidamente os processos de controle de portaria e observar eventuais advertências do corpo de porteiros e vigilância se houver;

XI- Manter atualizados seus dados cadastrais e dos demais moradores da unidade perante a administração.

XII– Observar o horário de silêncio: das 22h as 07h.

XIII- Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes, visitantes, ou animais às coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio, provocados intencionalmente ou por conta de negligência, imperícia ou imprudência.

XIV- Tratar com respeito e consideração os funcionários e membros da administração. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida a Administração ou ao colegiado gestor e registrada no livro disponível na portaria.

XV- Comunicar a portaria com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, as reformas a serem efetuadas em sua residência.

XVI- Cumprir, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade, decência e respeito ao próximo.

XVII- Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regulamento, e, também, fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo.

XVIII- Colaborar efetivamente com o corpo de vigilância e portaria;

XIX- Impedir a condução de veículos motorizados por pessoas não habilitadas, inclusive de motonetas, mini-carros e patinetes, triciclos, quadrícilos motorizados ou similares e evitar ruídos provocados pelos mesmos;

XX- Observar a velocidade máxima de 20 (vinte) km/h nas áreas de circulação interna;

XXI- Dar a preferência a quem estiver entrando no Condomínio;

XXII- Estacionar o veículo nas respectivas garagens ou no perímetro do seu lote limitado a 02(dois) veículos e de forma que não dificulte a manobra de outros veículos. Fica proibido estacionar veículos na frente de residências ou lotes de outros condôminos, bem como deixar veículos estacionados nas áreas destinadas a visitantes.

Parágrafo único. Cada morador terá direito a guardar 04 (quatro) veículos de uso pessoal no Condomínio, desde que 02(dois) fiquem nas suas respectivas garagens e 02(dois) veículos estacionados no perímetro do lote, seguindo as regras do inciso XXII.

XXIII- Manter o adesivo de identificação no pára-brisa do veículo conforme orientação da administração, a critério da administração, devolvendo o mesmo, ainda que danificado, quando da troca ou venda do veículo ou quando não mais residir no condomínio. Deverá adequar-se as futuras formas de identificação a serem definidas. Os moradores que não se adaptarem não terão o acesso permitido ao Condomínio.

XXIV- Comunicar, com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, eventuais recepções ou festas em sua residência enviando para a administração a lista de nomes dos convidados para evitar contratempos aos visitantes e orientar os convidados sobre os locais específicos para estacionamento.

XXV- Sempre que se ausentar da residência adotar todas as cautelas de segurança necessárias;

XXVI- Verificar o adequado trancamento de portas e janelas e o adequado fechamento de torneiras e registros antes de se ausentar, ainda que por curto período de tempo;

XXVII- Orientar as crianças para que não utilizem as obras como área de recreação e zelarem pelos equipamentos de recreação (mesa de ping-pong, totó, etc.)

XXVIII- Cadastrar previamente os prestadores de serviço, pessoa jurídica ou física, perante a administração, inclusive com os documentos exigidos, antes da realização de qualquer serviço.

XXIX- Comunicar a Administração, por escrito, com a assinatura do proprietário ou da administradora do imóvel, a data e hora da entrada da mudança, respeitando os horários determinados para tal finalidade, com antecedência mínima de dois (dois) dias úteis, e ainda:

a) Para mudança de saída da unidade ou retirada parcial de móveis, equipamentos ou objetos de arte, para manutenção, reformas e outros fins, dispensa-se a firma reconhecida, desde que a comunicação seja lançada de próprio punho pelo condômino, diretamente no livro de ocorrências do condomínio. Para a mudança também haverá a necessidade da antecedência de 2 (dois) dias úteis;

b) Para a saída definitiva da unidade residencial o Condômino ou a este equiparado (promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas) deverá quitar todo e qualquer débito existente e caso não o faça, não será permitida a entrada do novo morador sem que referido débito seja pago.

c) Só será permitida a entrada ou saída de objetos volumosos ou mudanças, de segunda a sexta-feira das 8(oito) horas às 17(dezessete) horas e aos sábados das 9(nove)horas às 14(catorze)horas, ficando proibidas aos domingos e feriados.

d) Ato contínuo à mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração.

e) Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão da propriedade e posse da unidade, se locatário apresentar contrato de locação ou autorização, por escrito, do proprietário.

XXX- Aqueles que não residem nas casas de sua propriedade no condomínio, e mantiverem desocupada de pessoas, deverão procurar as correspondências na portaria, inclusive o boleto referente a taxa condominial. Caso optarem por receber em seu domicílio, devem comunicar à Administração o endereço completo para envio de correspondências tais como: taxas condominiais, rateios, convocações para assembléias, etc.;

Parágrafo único. Não o fazendo não poderão alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo.

XXXI- O acesso dos empregados particulares (domésticos, motoristas, jardineiros, piscineiros e outros) ao Condomínio dependerá de prévio cadastro (através de modelo padrão disponível na portaria), ficando responsável pelo cumprimento das normas condominiais os respectivos moradores contratantes. Qualquer que seja a forma de contratação dos empregados particulares não se vincula o Condomínio a qualquer tipo de responsabilidade contratual trabalhista com os mesmos;

§1º. Prestadores de serviços, eventuais ou não, deverão ser previamente cadastrados, exibirem documento de identificação na portaria e autorizarem a inspeção de veículos ou volumes.

§2º. Os prestadores de serviços só podem adentrar no Condomínio, com autorização verbal ou por escrita do morador. Em caso de dúvida, poderá ser exigido pelo Porteiro, Síndico, Zelador ou outro responsável o reconhecimento da firma do outorgante na autorização.

XXXII- Encomenda(s) e correspondência(s) deve(m) ser retirada(s) pelo(s) morador(es) na Portaria do Condomínio.

XXXIII- Fica obrigado o condômino ou outro a este equiparado ou ainda o responsável pela unidade (inquilino comodatário, etc.) a destinar o entulho de sobras de reformas (madeira, concreto, tijolos, carpetes, etc.) de sua unidade para fora das dependências do condomínio, encaminhado-as para local indicado pela Prefeitura. Não sendo retirada pelo morador a Administração fará a remoção e cobrará o valor contratado para o serviço nas taxas condominiais da unidade, sem prejuízo das demais penalidades pertinentes.

XXXIV- No caso de hóspedes (moradores temporários por tempo determinado) das residências, o condômino proprietário ou a este equiparado ou ainda possuidor a qualquer título, deverá notificar a Administração com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis para que seja providenciado apropriada identificação pela Portaria do Condomínio.

XXXV- O playground é limitado ao uso de crianças com até 10 (dez) anos de idade, acompanhadas ou não pelos responsáveis.

Parágrafo único. A responsabilidade dos menores, inclusive nas áreas comuns é total e absoluta dos pais ou responsáveis.

XXXVI- Cada morador é responsável pela sua integridade física devendo ponderar os riscos a que se expõe, principalmente no uso das áreas comuns;

XXXVII- Construir fossa séptica, dentro das normas estabelecidas pelo CPRH;

XXXVIII- Instalar em sua(s) residência(s) ou obra(s) registro(s), em local de fácil utilização, para ser(em) acionado(s) quando necessário, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de água para ao resto do condomínio;em casos emergenciais ouquando houver concertos na unidade autônoma ou se por esquecimento, for deixada alguma torneira aberta, por parte de algum condômino, morador ou empregado;

XXXIX- Construir cisternas para o armazenamento de água potável, possibilitando ao Condomínio realizar racionamentos para economia de água e energia, além de evitar transtornos quando da necessidade de manutenção e até em casos emergenciais;

XL- Construir, as expensas do proprietário, um sistema de esgotamento de água da piscina ou de grandes volumes de água diretamente na rede de esgoto pluvial. O esgotamento da água das piscinas poderá ser realizado para o jardim do próprio lote;

XLI- O condômino deverá construir na parte externa, as suas expensas, um depósito em grade (padronizada com os modelos já existentes) para acondicionamento do lixo destinado para a coleta ou disponibilizar uma lixeira com tampa(balde);

XLII- Os moradores deverão manter fechadas as portas de suas residências e, em nenhuma hipótese o condomínio será responsabilizado por furtos nas unidades condominiais ou áreas comuns.

CAPÍTULO IV

USOS E ATIVIDADES PROIBIDAS

Art. 111. Ficam proibidos:

I- Manter, depositar ou guardar nas unidades autônomas, ainda que provisoriamente, substâncias odoríferas ou não, perniciosas à segurança, saúde e tranqüilidade dos condôminos, tais como produtos orgânicos, químicos, inflamáveis, explosivos ou combustíveis;

II- Utilizar, alugar, arrendar, ceder ou explorar, no todo ou em parte, a sua unidade autônoma para fins estranhos e que não sejam os estritamente residenciais aqui previstos;

III- Utilizar empregados do Condomínio para serviços particulares durante o seu horário normal de serviço;

IV- Instalar equipamentos ou utensílios que importem em sobrecarga ou prejuízo substancial para os serviços de fornecimento de energia elétrica e água, sem conhecimento e autorização do Conselho Consultivo.

V- Danificar ou alterar as partes que compõem as áreas comuns e as instalações e edificações do condomínio, zelando ainda pela preservação da fauna e da flora nele existente.

VI- Lançar ou derramar quaisquer objetos ou líquidos, ou depositar quaisquer materiais, lixos, detritos em quaisquer áreas de uso comum do condomínio, bem como nas unidades residenciais que não estejam ocupadas, devendo ainda armazenar em sacos apropriados os lixos e resíduos de toda ordem e depositá-los nos locais determinados pelo Condomínio.

VII- Edificar ou reformar construções em desacordo com os projetos apresentados e aprovados nos órgãos púbicos e Conselho Consultivo.

VIII- Colocação nas áreas comuns ou privativas de placas, faixas ou quaisquer anúncios de natureza comercial ou profissional ou mesmo de venda ou locação dos próprios imóveis, exceto a placa relativa à própria obra.

Parágrafo único. As placas indicativas de venda ou locação poderão ser fixadas na parte externa do Condomínio, em local definido pela administração e que não ultrapasse o tamanho máximo de 30 x 30 cm.

IX- Solicitar aos funcionários, por empréstimo, quaisquer equipamentos e/ou ferramentas pertencentes ao Condomínio para uso particular em sua unidade autônoma ou fora do Condomínio.

XI- Realizar quaisquer obras para reforma ou acréscimos ou de mobiliário em sua unidade autônoma fora do horário estabelecido no Art.71.

XII- Criar animais de grande porte (ex. vaca cavalo, etc.) de agressividade comprovada ou que prejudiquem a coletividade (segurança, saúde, etc.);

XIII- Circulação de animais domésticos desacompanhados de seus proprietários em áreas comuns do condomínio, sem coleira de segurança, ficando proibido a presença dos mesmos nas áreas de lazer;

XIV- Fazer uso de qualquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nas unidades vizinhas, no horário compreendido entre 22:00 e 08:00 horas, e fora este horário o nível de ruído não deverá causar transtorno aos demais moradores conforme a Lei;

XV- Fazer uso ou consenti-lo por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, das coisas do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais;

XVI- Sobrecarregar as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns;

XVII- Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma e depositar em local determinado para tal, dentro do horário previsto para coleta;

XVIII- Deixar de acondicionar em recipientes vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;

XIX- Realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providencias por parte do condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos;

XX- Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares em quaisquer das áreas comuns do condomínio ou em área autônoma de outro condômino sem a devida autorização. Deverá utilizar-se de sua vaga de garagem.

XXI- O trânsito de operários ou pessoas estranhas ao condomínio, nas áreas comuns:

a) Será permitida somente no trajeto portaria/residência e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos, se devidamente identificados, sob a anuência do Síndico e conhecimento do Administrador/Encarregado.

b) Não se aplica este inciso, se estiver acompanhado do proprietário, de membro do Colegiado Gestor ou do Administrador/Encarregado.

XXII- Interferir no paisagismo do condomínio, promovendo o plantio ou remanejamento das plantas existentes e o corte de qualquer espécie da flora da área comum, especialmente da área de conservação (Mata);

XXIII- O plantio de árvores, arbustos, palmeiras e similares em baixo da rede elétrica;

XXIV- Manter no condomínio materiais explosivos ou de fácil combustão, que possam acarretar riscos aos moradores ou aos funcionários do condomínio;

XXV- Estender roupas nas cercas e áreas externas aos módulos privativos. As roupas devem ficar estendidas de modo a não serem visualizadas pelos transeuntes;

XXVI- Estender roupas nas cercas e áreas externas aos módulos privativos. As roupas devem ficar estendidas de modo a não serem visualizadas pelos transeuntes;

XXVII- Entregar objetos, valores e chaves aos empregados do condomínio;

XXVIII- A entrada ou circulação de funcionários ou prestadores de serviços em estado de embriaguês e/ou consumindo bebida alcoólica;

XXIX- A entrada de empregados particulares e prestadores de serviços antes das 7(sete) horas e após as 17(dezessete), com exceção dos empregados domésticos;

XXX- Emitir ruídos oriundos de buzinas, rádios, escapamentos defeituosos, dos veículos;

XXXI- Usar autofalantes, instrumentos musicais ou aparelhos que provoquem sons ou ruídos exagerados que prejudiquem o sossego dos vizinhos;

XXXII- O uso de televisor na portaria;

XXXIII- Realizar ou permitir a seus dependentes ou convidados, a captura e caça de animais silvestres;

XXXIV- Fracionar a unidade autônoma e transferir a posse do imóvel separadamente;

XXXV- Circular com veículo de qualquer espécie cujo peso total seja superior a 10(dez) toneladas, inclusive caminhão trucado.

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA

Art. 112. O condomínio tem o direito de disciplinar e controlar o fluxo e a circulação de pessoas e veículos, através da implantação de controle na portaria de entrada e saída, de serviço de vigilância, de patrulhamento e de monitoramento eletrônico.

Seção I

Do Serviço de Portaria

Art. 113. Ao serviço de portaria compete fundamentalmente:

I - Identificar e anunciar eventuais visitantes e prestadores de serviço previamente cadastrados mediante contato por interfone, por telefone ou pessoal com o morador, e somente liberar o ingresso após ordem expressa do mesmo;

II - Efetuar controle que registre o horário de entrada e saída de eventuais visitantes e prestadores de serviço, Documento de Identificação, placas e modelo dos veículos bem como seu destino quando de seu ingresso, além de fornecer crachá;

III - Controlar a entrada e o fluxo de pedestres, podendo para tanto se utilizar de senhas de ingresso, de revista pessoal, de detector de metais, de equipamentos eletrônicos de identificação, crachá, dentre outros procedimentos ou equipamentos;

IV - Controlar o acesso e fluxo de veículos de entrega e de mudança nos horários permitidos para carga e descarga, observado o limite de peso, verificando o conteúdo quando de sua entrada e saída;

V - Controlar, visualmente, o livre acesso dos veículos de moradores, verificando os ocupantes dos mesmos, observadas as regras de ingresso aos não-condôminos, e seu selo de identificação; e evitar a presença de crianças, bem como de qualquer pessoa nas dependências da portaria, com exceção dos membros da administração e encarregado/gerente;

VI- Na portaria só poderá permanecer os empregados designados, como porteiro, devidamente fardados e portando crachás;

Art. 114. Os visitantes e convidados devidamente autorizados pelo condômino poderão ingressar mediante previa identificação.

Art. 115. Os funcionários, operários e prestadores de serviços habituais somente poderão ingressar no Condomínio desde que cadastrados previamente pelo respectivo interessado e devidamente identificado, sem prejuízo de eventual revista.

Art. 116. Os prestadores de serviços não habituais que necessitarem ingressar no condomínio somente poderão fazê-lo desde que cadastrados previamente com o expresso termo de responsabilidade assinado pelo condômino ou locatário por eventuais danos causados ao condomínio ou a particulares;

Art. 117. Com o fim de confeccionar cadastros de pessoas ou empresas autorizadas a ingressar no condomínio, a administração poderá exigir documentos de identificação ou constituição da pessoa jurídica, tais como carteira de identidade ou trabalho, CPF, comprovante de residência, foto, contrato social, CNPJ, etc...

Art. 118. A administração poderá impedir o ingresso de terceiros que de algum modo sejam considerados indesejáveis em face de antecedentes criminais ou de má-conduta no Condomínio, comunicando o Condômino interessado.

Parágrafo único. Os porteiros, em cumprimento às normas de segurança e no exercício regular de sua função, ficam autorizados a impedir o ingresso, no Condomínio, de pessoas e veículos não autorizados, ficando sujeitos as punições aplicáveis nos casos de descumprimento.

Seção II

Do Serviço de Vigilância e Patrulhamento

Art. 119. Poderá ser instituído o serviço de vigilância que será desenvolvido através de patrulhamento humano e/ou monitoramento eletrônico, por serviço próprio ou empresas especializadas e legalmente credenciadas, tendo como principais funções:

I - Prevenir e reprimir ações, omissões ou desordens que atentem contra o patrimônio individual ou coletivo, pessoal ou material;

II - Fiscalizar as regras de trânsito da legislação em geral que não conflitem com as que forem estabelecidas pelo próprio Condomínio, coibindo especialmente o excesso de velocidade e peso, a condução de veículos por não habilitados, o estacionamento em local não permitido, a circulação de veículos com ruídos ou emissão de poluentes em desacordo com os permitidos, notificando o infrator;

III - Alertar e comunicar à Administração sobre fatos e circunstâncias que importem potencial prejuízo aos condôminos, tais como a permanência de torneiras ou registros abertos, atos ou omissões que representem desperdícios em geral, a permanência anômala de portas e janelas das residências abertas, objetos deixados indevidamente nas áreas comuns, recolhendo se for o caso, e ainda a depredação a qualquer titulo das coisas e equipamentos comuns.

IV - O patrulhamento poderá ainda se estender às áreas externas ao longo do muro divisório e da cerca de proteção, complementando assim o serviço de segurança interno.

V - Constatada alguma circunstância que recomende atuação do serviço de vigilância, o funcionário do condomínio ou serviço autorizado poderá ingressar nas áreas de uso privativo das unidades, exceto por expressa objeção do morador.

CAPÍTULO VI

DAS ÁREAS COMUNS E ATIVIDADES DE RECREAÇÃO

Seção I

Uso do Pavilhão de Festas e Churrasqueira

Art. 120. O uso exclusivamente pelo Condômino do Salão de festas, sempre depende de prévia reserva. O interessado deve efetuar a reserva do local desejado em formulário especifico com o concomitante pagamento da taxa de manutenção, informando o local, o dia e o horário pretendido.

§ 1º. O valor da taxa de utilização do salão de festa corresponderá a 20%(vinte por cento) da taxa condominial vigente, cujo valor será revertido para melhorias do salão.

§ 2º. A reserva do salão de festa não inclui a piscina e campo de futebol;

§ 3º. O requisitante deverá orientar os convidados no sentido de que não utilizem outras áreas do condomínio que não o salão de festas e respectivo banheiro;

Art. 121. O Condômino poderá convidar terceiros em número compatível com o uso do local reservado, mas sempre deverá entregar com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas do evento a lista de convidados para controle da portaria, sob pena de negar-se o ingresso de pessoas não relacionadas.

Art. 122. Fica proibido o uso das sedes sociais e qualquer outra área de uso comum para atividades político-partidárias, profissionais, mercantis, religiosas e jogos considerados proibidos pela legislação, inclusive ensaios artísticos e de cunho musical.

Art. 123. A cessão dos espaços está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidades, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a se registrar, desde a entrega da mesma, inclusive os causados por familiares, convidados e pessoal contratado.

Art. 124. No salão de festas e na área da churrasqueira o uso de aparelhos sonoros será limitado até às 22:00h; após este horário o uso deve ser feito com bastante moderação em observância à Lei do Silêncio, sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas.

Parágrafo único. A reservado salão de festas para festas particulares está limitado ao horário das 23(vinte e três) horas;

Art. 125. Os usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar os níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários noturnos. Mesmo sem o uso de aparelhos de som deve-se evitar barulhos excessivos.

Art. 126. Para a cessão dos espaços será obedecida a ordem cronológica dos pedidos, com antecedência mínima de 15(quinze dias) dias da data pretendida, para possibilitar controle e ciência da agenda de reservas.

Parágrafo único. O limite de reserva será de 01(uma) vez por mês por condômino, ressalvado casos especiais a serem julgados pelo síndico e/ou Conselho Consultivo;

Art. 127. Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal designado pela Administração, efetuará uma conferência das instalações e equipamentos das áreas utilizadas.

Art. 128. Ocorrendo eventuais danos, serão avaliados os prejuízos causados para efeito de ressarcimento por parte do requisitante. Os valores serão levantados junto a pelo menos duas empresas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações/produtos, cabendo recurso quanto à responsabilização e ao preço arbitrado à Assembléia Geral do Condomínio.

Art. 129. A recusa no ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados ou sua demora por mais de 15 (quinze) dias, a partir da data da notificação, acarretará no acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, mais custas e honorários advocatícios, se for o caso, tudo corrigido monetariamente.

Art. 130. O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a solicitar às pessoas cuja presença seja considerada inconveniente a retirar-se do condomínio.

Art. 131. As Sedes Sociais nunca poderão ser requisitadas por um Condômino e cedidas a terceiros ou mesmo outro Condômino, devendo o requisitante ou seus familiares permanecerem no local até o encerramento das atividades ou entrega das chaves.

Art. 132. É proibida a modificação de qualquer instalação elétrica, hidráulica ou qualquer outra das áreas de uso coletivo do condomínio, mesmo que temporariamente, sem a devida e prévia autorização da administração, incluindo até as mudanças ou troca de lâmpadas.

Art. 133. Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.

Art. 134. Nas datas especiais (Véspera e dia de natal, véspera e dia de fim de ano, Carnaval e São João) o uso das sedes será destinado exclusivamente para o uso de festas promovidas pelo condomínio.

Art. 135. Não será permitido o uso consecutivo para a mesma pessoa, no caso de dois na mesma data o interessado que já usou perde a vez.

Art. 136. A utilização será preferencialmente para uso coletivo dos condôminos.

Art. 137. O condômino inadimplente junto ao Condomínio não poderá reservar as áreas do salão de festas e churrasqueira.

Seção II

Piscina e sua Utilização

Art. 138. O uso da piscina é privativo dos moradores e seus familiares, e sua utilização obedecerá ao disposto nos Normas sobre o controle e fiscalização de piscinas emanadas do poder público

Art. 139. Os acidentes ou danos causados quando da utilização da piscina (por condômino ou familiar) serão de responsabilidade dos respectivos condôminos.

Art. 140. É proibido o uso da piscina por portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários.

Art. 141. Os usuários da piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes serão retirados da mesma.

Art. 142. É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das bombas e filtro nelas existentes.

Art. 143. É proibido fazer refeições e consumir bebidas no interior e bordas da piscina, sendo permitido apenas o consumo de sanduíches, salgadinhos e bebidas nas áreas estabelecidas pelo Condomínio (Salão de festas e mesas espalhadas nas áreas comuns).

Art. 144. É proibido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina.

Art. 145. É proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas pela Administração do Condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações.

Art. 146. É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como, frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas e bóias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou acessórios, como nadadeiras etc.

Art. 147. É proibida a freqüência da piscina por menores de 10 (dez) anos desacompanhados de pais ou responsáveis.

Art. 148. É proibido o mergulho de cabeça na piscina, para evitar acidentes graves;

Art. 149. A utilização da piscina é permitida apenas das 08:00h às 20:00h. de terça a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados pode este horário ser estendido até as 22:00 ou a critério da Administração. A piscina permanecerá fechada para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água, um dia por semana, segunda-feira, exceto quando coincidir com feriado. A utilização das piscinas fora do horário previsto neste regulamento isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade caso ocorram acidentes com as pessoas que indevidamente insistirem em utilizá-la.

Art. 150. A administração, por necessidade, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as alterações realizadas.

Art. 151. Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função.

Art. 152. A Administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina.

Art. 153. Os móveis e utensílios da piscina (cadeiras, mesas, etc.) não poderão ser retirados de suas imediações nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam de suas imediações.

Art. 154. Os usuários deverão utilizar a ducha e o lava-pés antes de ingressarem na piscina.

Art. 155. Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na piscina.

Art. 156. Não será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área da piscina.

Art. 157. Por ora, fica limitado o uso da Piscina a ocupação máxima de 20 pessoas.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo poderá rever o limite do número de pessoas e locais passíveis de utilização pelos Condôminos.

Seção III

Do uso do campo de futebol

Art. 158. As reservas serão controladas pelo Condomínio, com espaços não superior a duas horas, considerados cada tempo uma “cota”.

Art. 159. As reservas só serão aceitas com até no máximo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência das datas pretendidas e deverão ser solicitadas por escrito, através de formulário específico disponível na Portaria do Condomínio. Havendo convidados para participar de atividade no campo a lista de convidados deve ser fornecida juntamente com a solicitação de reserva.

Art. 160. Cada condômino tem direito a apenas 2(duas) reservas no mesmo dia. Esta regra tem a finalidade de serem disponibilizados horários a outros Condôminos simpatizantes da modalidade.

§ 1º. Durante a utilização o condômino que fez a reserva deve estar presente durante todo o tempo reservado.

§ 2º. Por ora, fica limitado o uso do Campo de futebol a ocupação máxima de 06(seis) visitantes.

Art. 161. Não existindo demanda dos condôminos para o uso do espaço (reservas) fica autorizada a utilização por qualquer condômino, mesmo em desacordo com os limites dispostos anteriormente, desde que sejam respeitados os seguintes horários: Nos fins de semana e feriados, o uso dos campos será das 08:00 até as 22:00 horas. Nos dias de semana será aberto das 08:00 até às 20:00 horas.

Art. 162. É proibido o uso do campo de futebol com chuva. Considerando a condição precária do campo é de direito da administração suspender a utilização do mesmo.

Seção IV

Do playground e Áreas ajardinadas

Art. 163. O Condomínio possui playground composto de brinquedos para uso infantil (01 a 10 anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus moradores e visitantes;

Art. 164. O horário de funcionamento do playground será de O8:00h às 22;00h, após o que será reduzida a iluminação e vedada a utilização quando causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores de Condomínio.

Art. 165. Cabe à Administração, quando necessário para a execução de obras ou serviços, alterar o horário normal estabelecido.Em tal caso, será afixado no quadro de aviso o novo horário a prevalecer.

Art. 166. A presença ou permanência de pessoas estranhas ao Condomínio no playground ficará condicionada ao acompanhamento por moradores, responsabilizando estes por danos ou prejuízos que possam ocorrer às pessoas que o utilizam ou aos equipamentos nele existentes.

Art. 167. O Condômino responsável por dano às dependências do playground obriga-se a pagar o valor apurado pela Administração, sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial e multa prevista na Convenção.

Art. 168. É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo

CAPÍTULO VII

DO DESTINO DO LIXO E OUTROS DETRITOS, COLHEITA DE FRUTOS E RETIRADA DE ÁGUA

Seção I

Destino dos Resíduos e outros detritos

Art. 169. O lixo domiciliar deve ser acondicionado adequadamente em sacos resistentes e bem fechados para facilitar o manuseio na hora do recolhimento.

Art. 170. O lixo reciclável ( plástico, vidro, papel e metal) deverá ser preferentemente acondicionado limpo e seco, com identificação de LIXO RECICLÁVEL, visando facilitar a entrega aos órgão recicladores;

Art. 171. O lixo deverá ser recolhido pelos Zeladores, diariamente, em horário pré-estabelecido pelo Síndico, que o removerá para os locais apropriados.

Art. 172. O lixo depositado em local próprio do condomínio será recolhido pelo serviço público municipal de coleta.

Art. 173. É proibido jogar lixo ou qualquer outro tipo de resíduo, não importa o tamanho ou quantidade, em locais de uso comum a não ser aqueles previamente determinados.

Art. 174. Os detritos provenientes de podas devem ser removidos pelos condôminos para os locais determinados pela Administração.

Art. 175. Os volumes, resíduos ou materiais indesejáveis colocados nas áreas comuns ou privativas, serão removidos e descartados pelo zelador, sendo os custos desta remoção cobrados do Condômino responsável, independentemente da obrigação de pagar as multas e penalidades previstas em regulamento.

Seção II

Colheita de frutos e Retirada de água

Art. 176. A colheita de frutos das árvores maiores e comuns ao Condomínio, só é permitida ao pessoal que trabalha no Condomínio;

Art. 177. Os frutos colhidos nas áreas comuns estarão a disposição dos condôminos para distribuição eqüitativa entre os mesmos, através da Administração. Caso os condôminos não os queiram, estes serão doados aos empregados do Condomínio.

Art. 178. Os frutos só serão colhidos nos lotes privados que não estejam sendo utilizados pelos respectivos proprietários , se não houver outra determinação explicita do proprietário ou para evitar que os frutos se deteriorem sem utilização ou, ainda, sejam fator de propagação de insetos e produção de lixo. Os frutos das áreas comuns também serão colhidos com idêntica finalidade.

Art. 179. Plantações de qualquer espécie realizadas em áreas comuns, deverão ser autorizadas pela Administração de acordo com o projeto de urbanização do Condomínio, após análise e aprovação pela Conselho Consultivo.

Art. 180. Não será permitido o uso de água mineral para comercialização ou doação;

CAPÍTULO VIII

DO TRÂNSITO NAS RUAS E ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO

Art. 181. É proibido trafegar nas vias e ruas internas de circulação com veículos em velocidade superior a 20 km/hora.

Art. 182. É proibida a condução de veículos, motocicletas ou congêneres nas vias de circulação internas, através de condutores não habilitados pelo poder público.

Art. 183. É proibida a circulação de veículos cujo peso total seja superior a 10(dez) toneladas;

Parágrafo único. Qualquer veículo automotor, com exceção de motos e similares, não podem circular nas vias de acesso entre o condomínio e a área verde de preservação(mata), especificamente entre os lotes 17(dezessete) e 54(cinqüenta e quatro).

Art. 184. Os pedestres sempre terão preferência no trânsito interno.

Art. 185. A preferência é do condutor que estiver entrando no Condomínio.

Art. 186. Os veículos somente poderão estacionar, no perímetro do lote e os excedentes nas formas estabelecidas no Art. 5º., Art. 110, inciso XXII, Art. 111, inciso XIX e Art. 207, inciso IX.

Parágrafo único. Os condôminos proprietários, locatários e moradores, dos lotes 01(um) ao 16(dezesseis) não podem estacionar veículos de suas propriedades ou de visitantes na via de acesso frontal as suas unidades, devendo fazê-lo na parte de traz dos seus respectivos lotes;

Art. 187. É proibido buzinar dentro de perímetro do Condomínio, exceto em casos de extrema necessidade.

Art. 188. As normas de condução dos veículos serão realizadas na forma das normas brasileiras de trânsito, exceto naquilo que o presente regimento estabeleça de modo diverso.

CAPÍTULO IX

1. DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 189. É permitida a manutenção de animal(is) de estimação de porte pequeno e temperamento dócil, em condições de higiene e segurança que não importem em incômodo ou aborrecimento aos demais condôminos.

§ 1º. Para o caso de cães, entende-se como de porte pequeno e temperamento dócil os cães da raça dachshund, chihuahua, jack russell terriers, poodle e similares. Entende-se que estão fora da classificação de porte pequeno e temperamento dócil, as seguintes raças: pastor alemão, pitbull, doberman, rottweiller, fila brasileira, labrador, dog alemão e similares.

§ 2º. É proibido também a criação de outros animais que emitam odores e/ou sons fortes a exemplo de ferreiro, galináceos e similares;

§ 3º. O(s) animal(is) atualmente existente(s) que esteja(m) em desacordo com a proibição descrita no caput do art.189 permanecerá(ao) até o final de sua(s) vida(s), caso seja do interesse do(s) seu(s) proprietário(s), não podendo ser(em) substituído(s) ou adquirido(s) outro(s) animal(is) com a mesma classificação de proibição.

Art. 190. O(s) animal(is) de estimação deve(m), independente do porte, ser(em) mantidos estritamente dentro da área da unidade autônoma do condômino;

Art. 191. Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio, deverá ser feito por pessoa responsável e o animal fazer uso de equipamento de segurança adequado, a exemplo de coleira, guia e focinheira (conforme lei);

Art. 192. O condômino ou responsável pelo animal, deverá levar consigo sacos plásticos para que este recolha as fezes e outras sujeiras provocadas pelo animal, destinando-as a locais apropriados (lixeiras), sob pena de multa;

Art. 193. Vedado o acesso de quaisquer animais nas dependências sociais do condomínio, sob qualquer pretexto, especialmente no Pavilhão de Festas, Portaria, Piscinas, Campo de Futebol, Playground, Churrasqueira, administração e áreas adjacentes.

Art. 194. É proibido criar ou manter animais para fins comerciais, de benemerência ou profissionais, presumindo-se esta circunstância quando existirem quantidade incompatível com a idéia de animais de estimação.

Art. 195. Em caso de ausência, do condômino ou responsável pelo animal e ficando o mesmo na residência, deverá providenciar pessoa responsável para tratá-lo, devendo ainda tal pessoa respeitar as normas vigentes. Caso não ocorra serão notificados e na reincidência será convocada a Vigilância de proteção animal municipal, além da multa aplicável;

Art. 196. Cada animal deverá possuir atestado de vacinação, assinado por médico veterinário responsável conforme as exigências do serviço sanitário, devendo ser apresentado ao Síndico ou membro do Conselho, semestralmente ou sempre que for solicitado.

Art. 197. A administração deve providenciar o controle populacional de gatos que chegam ao Condomínio, através do Centro de Controle de Zoonoses do Município, para evitar a disseminação de doenças, visto que referidos felinos não são vacinados e não se conhece a procedência.

Parágrafo único. Os condôminos devem evitar fornecer alimentos e acomodações a amimais silvestres e em especial a gatos e avisar a Administração sobe a presença dos mesmos.

CAPÍTULO X

DO USO DE APARELHOS DE SOM E CONFRATERNIZAÇÕES

Art. 198. É proibida a utilização de aparelhos de som, alto falantes, rádios ou qualquer outro instrumento musical ou de ruído em volume audível nas unidades vizinhas, entre as 22:00h e as 08:00h do dia subseqüente, durante a semana, e, nos finais de semana e véspera de feriados, das 24:00h até as 09:00h do dia subseqüente.

Art. 199. É proibida a produção de som nas ruas do Condomínio, exceto nas áreas comuns junto ao Pavilhão de festa desde que seja depois das 08:00h e até às 20:00h.

Art. 200. Das 08:00 h até as 19:00 h, o número de decibéis permitido é de até 70. Após esse horário, será permitido ruídos de até 45 decibéis.

Art. 201. O uso de aparelhos de som e instrumentos congêneres deverá ser feito de modo moderado, evitando perturbações aos moradores, observadas as disposições contidas na legislação vigente.

Art. 202. Todo morador deverá manter constante vigilância no uso de aparelhos de som, televisão, furadeira de parede e outros congêneres, bem como jogos, brincadeiras e brinquedos que provoquem poluição sonora excessiva, tudo a fim de evitar que o som emitido por estes aparelhos, equipamentos ou brinquedos possa perturbar o direito a que todos têm de desfrutar de relativo sossego.

CAPÍTULO XI

DA OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS:

Art. 203. Não será permitido o ingresso de quaisquer empresas ou prestadores de serviços, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, se não tiverem sido cadastrados previamente, dentro das normas de segurança, e aprovados pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços deverão portar crachá de identificação fornecido pela portaria.

CAPÍTULO XII

DOS ARQUIVOS DA DOCUMENTAÇÃO CONDOMINIAL

Art. 204. É obrigação do Sindico e do Conselho Fiscal realizar a guarda dos documentos do condomínio, sobretudo os de natureza civil ou tributária, pelo menos por 10(dez) anos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Dos Convidados

Art. 205. Cada condômino tem direito a receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitados a segurança, bem-estar e tranqüilidade dos demais condôminos;

Art. 206. A entrada de convidado(s) no Condomínio somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone ou outro meio de comunicação a respeito ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à Portaria, devendo o nome do visitante ser anotado em livro ou formulário próprio, onde constarão o nome do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado, o horário da entrada e saída do(s) mesmo(s).

Art. 207. Para preservar o sossego, a tranqüilidade e o bem estar dos condôminos o acesso de terceiros ao Condomínio deve obedecer as seguintes normas:

I- Apresentar identificação na Portaria;

II- Trajar-se e comportar-se adequadamente;

III- Acatar e respeitar as normas de convivência do Condomínio;

IV- Zelar pelo patrimônio e bom nome do Condomínio;

V- Condômino anfitrião deve responsabilizar-se por quaisquer acidente ocorrido consigo e com seus convidados, bem como, por quaisquer danos causados ao condomínio ou a qualquer condômino;

VI- Manter a ambientação local, sem causar nenhum tipo de poluição (visual, sonora, olfativa, etc.);

VII- Ao convidado não cabe o direito de convidar terceiros a não ser que seja autorizado pelo proprietário da unidade imobiliária;

VIII- O Condômino se responsabilizará por todos os seus convidados e repassará as informações necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento;

IX- Os veículos dos convidados que excederem o perímetro do lote do anfitrião, devem ficar estacionados nos locais indicados pela administração, limitando-se ao número de 10(dez) veículos. Havendo veículos em quantidade superior a 10(dez) os demais ficarão fora do Condômino.

Seção II

Dos Funcionários

Art. 208. Os funcionários do Condomínio devem observar as presentes instruções internas, das quais não poderão alegar desconhecimento quando de qualquer transgressão de seus dispositivos, que são os seguintes:

I – Geral

a) O Condômino empregará funcionários para o desempenho de seus serviços, podendo todavia contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais ou a sua execução, e recomendar a sua contratação;

b) É proibido utilizar, para interesse particular, os serviços dos empregados do Condomínio, em seu horário de trabalho, ficando o funcionário sujeito à advertência verbal, seguida de advertência escrita, suspensão e, reincidente, à demissão;

c) É obrigação de todos os funcionários cumprimentar respeitosamente os condôminos, moradores e demais superiores hierárquicos;

d) Nenhum funcionário, seja qual for a sua função, poderá se apresentar para início do seu trabalho sem ter feito barba, sem estar com o cabelo cortado e penteado e com os sapatos e uniforme rigorosamente limpos e corretos;

e) As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas, principalmente nas dependências freqüentadas pelos proprietários e/ou moradores;

f) Nenhum funcionário poderá, no seu horário de trabalho, ler jornais, revistas, livros ou fazer uso dos recursos de comunicação seu ou do condomínio (assistir televisão, internet, telefone), nem tampouco fazer uso excessivo do seu aparelho telefônico do celular;

g) Objetos ou dinheiro porventura achados nas dependências do Condomínio, pelos funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente levados à Administração, para que sejam encaminhados aos seus legítimos donos ou registrados em livro próprio para oportuna entrega dos mesmos;

h) Qualquer problema particular do funcionário e que tenha relação com o trabalho deve ser encaminhado ao chefe imediato, para que seja examinado e encontrada a solução adequada;

i) As dependências, instalações e os aparelhos destinados aos funcionários deverão ser mantidos rigorosamente limpos em perfeito funcionamento;

j) Todo o funcionário, em qualquer nível hierárquico, quando por motivo justificável tiver de chegar atrasado ou faltar ao serviço,deverá comunicar ao chefe imediato, o mais depressa possível, a fim de que a substituição seja providenciada, sem prejuízo do serviço do Condomínio;

k) É vedado aos funcionários marcarem o cartão, livro ou folha de ponto de outro funcionário e realizar registro em desacordo com a hora real de chegada e saída. A desobediência desta norma significa causa para demissão imediata;

l) Sempre que mudar de residência o funcionário deverá comunicar no prazo máximo de (três) dias o seu novo endereço à Administração do Condomínio.

m) Os funcionários são os responsáveis diretos pelos materiais, uniforme e dependências que lhes forem confiados, devendo conservá-los em perfeito estado, obrigando-se a indenizar o Condomínio em caso de perda, dano ou inutilização total ou parcial.

II- É expressamente proibido a todos os funcionários

a) Fumar nas dependências do condomínio;

b) Falar em voz alta, proferir palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condomínio, bem como cantar, assobiar;

c) Receber ligações "a cobrar" seja qual for a hora, circunstância ou destinatário, bem como usar os telefones do Condomínio para receber ou fazer ligações particulares, salvo para comunicação urgente e rápida com a própria família e, assim mesmo, só podendo usar os telefones colocados nas dependências de serviços e com a autorização de chefe de setor ou da Administração e mediante pagamento das despesas que venha a ocasionar;

d) Permitir o uso dos telefones da recepção por terceiros sem motivo relevante, o que somente será aceito por moradores e hóspedes em ligações de emergência, interna ou externa quando locais, devendo ser feitas pelo funcionário responsável, em serviço, na recepção;

e) Transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu setor de trabalho salvo quando em serviço, ou utilizar indevidamente móveis, equipamentos ou instalações do Condomínio em seu próprio setor de trabalho;

f) Servir-se ou ser servido de alimentos ou bebidas nas áreas de lazer. As refeições dos funcionários só poderão ser feitas no lugar e nas horas estipuladas pela Administração do Condomínio, já fixadas. Sendo observadas as normas de boa educação e higiene;

g) Utilizar-se dos móveis ou dependências exclusivamente destinadas aos condôminos e moradores;

h) Abandonar o seu setor ao fim do turno, sem que o mesmo seja ocupado pelo substituto legal. Em caso de ausência deste, o funcionário deverá comunicar-se com a Administração para as devidas e necessárias providências;

i) Está proibida a saída de funcionários durante o expediente de serviço, exceto com autorização do Encarregado/Gerente, e este último somente com autorização do Síndico, ou na sua ausência, o Subsíndico ou Presidente do Conselho;

j) Permanecer no Condomínio fora do horário de trabalho, salvo para tratar de assuntos ligados ao trabalho e, mesmo assim, com a autorização da Administração;

k) Fazer brincadeiras durante a sua permanência no Condomínio mesmo fora de seu turno de trabalho;

l) Entrar em qualquer dependência funcional do Condomínio quando estiver suspenso do serviço ou no seu dia de descanso semanal, exceto quanto estiver prestando serviço particular para algum condômino em seu dia ou hora de folga e desde que não esteja cumprindo suspensão administrativa;

m) Fazer qualquer propaganda política ou religiosa, bem corno idealizar, efetivar, incitar os colegas ou tomar parte em qualquer insubordinação coletiva;

n) Fazer uso de bebidas alcoólicas no Condomínio, nem apresentar estado de embriaguez, mesmo não estando em serviço;

o) Efetuar nas dependências do Condomínio venda ou compra de qualquer artigo a colega ou a qualquer pessoa;

p) Entrar e sair por outro local que não seja a portaria do Condomínio;

q) Utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar, sem ordem da Administração, qualquer objeto ou material de propriedade do Condomínio ou de seus condôminos ou moradores.

r) Usar uniforme do Condomínio, quando fora de serviço, salvo com a autorização expressa do seu chefe;

s) Sair com qualquer embrulho, pasta, cesto ou mala, sem que tenha autorização por escrito (passe de saída) da supervisão de seu setor ou da Administração e, ainda assim, poderá se submeter o respectivo volume à revista do Encarregado ou Gerente;

t) Transitar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores sem que esteja com seu uniforme devidamente em ordem e portando o crachá de identificação;

u) Trabalhar descalço, de chinelos, tamancos ou sandálias, salvo em caso excepcional e assim mesmo com autorização da Administração;

v) Aceitar, para qualquer fim, chaves de veículos estacionados nos estacionamentos ou dirigir, a qualquer título e local, veículos pertencentes a condôminos ou visitantes;

w) Receber dos moradores objetos, chaves e valores para guardar;

x) A infringência a qualquer um dos dispositivos deste Regulamento importa sanções disciplinares a serem aplicadas pela Administração do Condomínio.

y) É proibido o uso em excesso do telefone celular.

III – Competência do Encarregado/Gerente

a) Manter o serviço permanente de portaria e exercer fiscalização contínua do condomínio;

b) Manter em estado de conservação e asseio as partes comuns do condomínio;

c) Determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados, por orientação do síndico;

d) Comunicar imediatamente ao síndico quaisquer irregularidades ocorridas no condomínio ou no seu uso pelos condôminos;

e) Executar as instruções do síndico;

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES E RECURSOS

Seção I

Das Penalidades

Art. 209. Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto na Convenção e no presente Regimento Interno:

I- deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, inclusive taxas extras, bem como multas por infração e acordos de pagamento de valores atrasados – perda do direito de votar, ser votado e participar das assembléias, alugar o salão de festas, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 0,33%(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação vigente, além de honorários advocatícios de 20%(vinte por cento) sobre o débito, devidos no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, além de custas, se houver e protesto do título.

II- demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor equivalente de 01 (uma) a 10 (dez)vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas;

§ 1º. A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a lei, a convenção e ao regimento interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais;

§ 2º. Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei 10.406/02, na presente convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de ¾(três quartos) dos condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem;

§ 3º. Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a multa no valor equivalente até 10 (dez) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da infração, até ulterior deliberação da Assembléia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil em vigor;

§ 4º. As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades;

§ 5º. Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de 05(cinco) meses;

Art. 210. As penalidades para infração à Convenção e/ou Regulamento ficam estipuladas, proporcionalmente à gravidade da mesma:

a) Notificação sancionadora formalizada textualmente nas infrações consideradas relevantes pelo Síndico, Subsíndico e Conselheiros;

b) Pena de suspensão ou proibição indefinida da locação ou uso de qualquer área comum. No caso do uso do Salão de Festas, no curso do evento, poderá o corpo diretivo tomar atitudes que visem o pleno cumprimento das normas, como, por exemplo, promover o desligamento das chaves gerais de energia caso o locatário esteja ultrapassando os limites de som determinados neste;

c) 01(uma) vez o valor da parcela mensal de custeio do condomínio, nas infrações consideradas leves pelo Síndico, Subsíndico e Conselheiros, após a advertência por escrito (alínea a);

d) 02(duas) vezes o valor da parcela mensal de custeio do condomínio, nas infrações consideradas médias e graves pelo Síndico, Subsíndico e Conselheiros, após a advertência por escrito (alínea a);

e) 03(três) vezes o valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência de infração de natureza leve e 05(cinco) vezes o valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência de infração de natureza média ou grave, em ambos os casos seja qual for à infração, similar ou não à primeira, assim considera pelo Síndico, Subsíndico e Conselheiros;

f) de 05(cinco) a 10(dez) vezes o valor da Parcela mensal de Custeio caso o condômino reincida pela segunda ou mais vezes, seja qual for à infração, similar ou não de natureza leve, média ou grave, assim considerada pelo Síndico, Subsíndico e Conselheiros.

Art. 211. A multa será imposta pelo Síndico, confirmada pelo Subsíndico e Conselho Consultivo e será cobrada juntamente com a contribuição condominial da unidade ao qual o infrator está vinculado, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer somente na primeira Assembléia Geral após a infração. A imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.

Seção II

Dos Recursos

Art. 212. O condômino ao qual a Administração do Condomínio houver aplicado penalidade(s), poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da(s) notificação(ões) de infração(ões), interpor recurso à Assembléia, com registro por escrito no livro de ocorrências, que deliberará acerca da(s) manutenção(ões) da(s) penalidade(s);

I) Poderá a Assembléia, mediante aprovação de 1/3 (um terço) dos condôminos presentes, isentar o condômino da(s) penalidade(s) que lhe fora(m) aplicada(s) ou aplicar-lhe penalidade(s) mais branda, sem, contudo, descaracterizar a infração à Convenção ou Regimento, que será considerada para efeitos de reincidência;

II) Não será objeto de recurso as penalidades aplicadas em virtude do atraso no pagamento das taxas condominiais.

Art. 213. Não havendo interesse em se defender na primeira Assembléia, ou havendo, mas não comparecendo, no dia e hora marcados, considerar-se-á a multa líquida, certa e exigível, não havendo mais possibilidade de recurso para qualquer Assembléia.

Art. 214. Não acarreta efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa, o fato do infrator solicitar por escrito o direito de se defender em Assembléia, persistindo a obrigação de pagar a multa e o direito de ser reembolsado, caso não seja ratificada.

Art. 215. O pagamento da multa não abstêm o Condômino de ressarcir eventuais danos ao Condomínio ou terceiros, Condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes de lei.

Art. 216. Outras penalidades previstas em lei, serão aplicadas se não contrariarem nenhum dispositivo legal.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ESPECIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL

Art. 217. Fica estabelecido que o comportamento anti-social, abrange a realização de festas e reuniões que não obedeçam a lei do silêncio, perturbem o sossego e violem a intimidade, algazarras e abuso de instrumentos sonoros que prejudiquem, de qualquer forma, a tranqüilidade dos moradores e a rotina do condomínio­, utilização das vias do condomínio como pista de corrida para veículos e/ou motos e similares; a utilização e comercialização de produtos entorpecentes e/ou ilegais no interior do Condomínio, atentado violento ao pudor; vida sexual escandalosa; exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial; super-uso da unidade autônoma; toxicomania; brigas ruidosas e constantes; guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana, ocorrência de inadimplência reiterada das taxas de condomínio dentro do mesmo exercício fiscal, dentre outras consideradas pela AGC –Assembléia Geral de Condôminos.

Art. 218. Cumpre esclarecer que o reiterado comportamento anti-social caracteriza-se não só pela segunda incidência na mesma infração, mas também pela incidência em dois itens diversos simultaneamente.

Art. 219. A eventual concessão de algum direito especial a determinado condômino, será sempre a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo.

CAPÍTULO II

ELEIÇÃO DO JUIZADO ARBITRAL

Seção I

Fundamento da Norma

Art. 220. Fundamentado na Lei da Arbitragem nº. 9.307 de 23 de setembro de 1996, que estabelece:

“Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.”

Seção II

Cláusula compromissória

Art. 221. Fica convencionado que havendo qualquer controvérsia envolvendo o Condomínio e os condôminos a qualquer titulo, no que se trata a aplicação da presente convenção, principalmente no que tange a cobrança de taxas condominiais, comprometem-se desde já, que poderá submetê-la à arbitragem, a fim de buscar uma solução amigável fundada no principio da boa fé, antes de recorrer a outras esferas judiciais.

§ 1º. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

§ 2º. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

§ 3º. A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

§ 4º. Todas as despesas decorrentes do procedimento em juízo arbitral ou perante o Poder judiciário, inclusive honorários advocatícios correrão por conta do condômino responsável pela conciliação e serão cobradas a título de taxa de condomínio e a elas aplicadas as mesmas condições e direitos.

§ 5º. O condômino responsável e penalizado por qualquer infração ao instrumento de convenção, além de sujeitos aos procedimentos acima, ficará ainda responsável por efetuar os reparos necessários, ou reembolsar o condomínio das despesas que este tiver incorrido com a restauração das áreas e reposição dos objetos danificados e impedidos de se candidatar aos cargos administrativos e de fiscalização previsto nesta convenção no mandato seguinte ao que foi apenado.

Art. 222. Toda e qualquer modificação na legislação vigente sobre arbitragem e inadimplência de taxas de condomínio, será respeitada de imediato pelo Condomínio, independente da alteração da presente convenção e ou regimento interno.

CAPÍTULO III

PREVISÃO DE PROTESTO DE TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.

(FUNDAMENTADO NA LEI Nº 9.492 DE 10/09/1997 E NO CPC)

Art. 223. O pagamento das despesas com o condomínio por unidade não é uma faculdade e sim um dever do condômino. Trata-se de uma obrigação líquida, certa e exigível e por essa razão, passível de protesto pelo não cumprimento da mesma na data do vencimento, conforme dispõe a Lei 9.492/97 que regulamenta os Serviços Concernentes ao Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida e dá outras providências, bem como o Código de Processo Civil artigo 585, inciso IV, abaixo transcrito:

Lei nº 9.492/97 - “Artigo 1 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Código Processo Civil, art. 585 – “São títulos executivos extrajudiciais:

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito.” (destaque nosso)

Art. 224. Nos casos de inadimplência por período superior a 90 (noventa) dias, para manter o equilíbrio financeiro do condomínio, bem como preservar o interesse coletivo, as taxas condominiais poderá ser levadas a protesto, pelo Síndico ou Administradora, junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, conforme disposição legal acima e conseqüente registro em órgãos de proteção de crédito: SPC, SERASA.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 225. Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus dependentes, empregados, locatários ou ocupantes a qualquer título de suas casas ou lotes.

Art. 226. O Condomínio, em hipótese alguma, responsabilizar-se-á por furtos, roubos ou quaisquer danos sofridos pelos condôminos, moradores, visitantes, empregados particulares, prestadores de serviços, enfim, a qualquer pessoa, ocorridos em veículos e/ou nas unidades autônomas e nas áreas comuns.

Art. 227. É atribuição dos empregados do Condomínio comunicar ao Síndico qualquer irregularidade cometida por parte dos moradores ou visitantes.

Art. 229. As reclamações e sugestões devem ser registradas em livro próprio na portaria e/ou submetidas à apreciação da Assembléia Geral.

Art. 230. Será observado, em tudo quanto for omisso na Convenção e no Regimento Interno, a Lei n.º 4.591/64, Lei 10.406/02, com as modificações posteriormente introduzidas aplicáveis à matéria.

Art. 231. Cada condômino receberá uma via desta Convenção e Regimento Interno, não podendo alegar a sua ignorância.

§ 1º. A alegação de desconhecimento da Convenção e Regimento Interno não isenta os Condôminos, e seus equiparados, das responsabilidades estabelecidas.

§ 2º. Cumpre aos proprietários a obrigação de transmitir aos seus familiares, hóspedes, empregados, inquilinos, visitantes e outros que freqüentarem ou adentrarem as dependências do conjunto de edificações, as normas que regulam o uso das coisas comuns do Condomínio, estabelecidas pela Convenção e Regimento Interno.

§ 3º. Os novos proprietários e moradores, assim entendidos, os que adquirirem unidades autônomas ou nelas forem morar deverão adquirir, as suas expensas, cópia da Convenção e Regimento Interno junto ao Síndico ou Administração.

Art. 232. Em caso de venda ou locação, o condômino deverá comunicar ao Síndico o nome e demais dados do novo morador, adquirente ou locatário fazendo constar, obrigatoriamente, nos respectivos instrumentos, cláusulas que obrigue o fiel cumprimento das disposições contidas na Convenção e no presente Regulamento Interno. Em caso de omissão, o vendedor ou locador ficará solidariamente responsável, com o novo adquirente, locatário ou morador por quaisquer danos.

Parágrafo único. Em caso de locação, o condômino permanecerá como único responsável perante a administração do Condomínio pelo pagamento de sua cota parte e multas.

Art. 233. Fica autorizada a incorporação legal ao Condomínio dos lotes 60(sessenta), 61(sessenta e um) e 62(sessenta e dois), quando da regularização da parte remanescente de áreas, sendo certo que de fato os mesmos estão incorporados e participam das despesas, dos direitos e deveres, enfim estão submetidos a todos os termos desta Convenção e Regimento Interno;

Art. 234. Ficam o Síndico e/ou Administração autorizados a, obedecidos a Convenção do Condomínio e Regulamento Interno, baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias à aplicação das normas da presente;

Art. 235. Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administração, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na Convenção;

Art. 236. Fica revogado e sem efeito qualquer outra Convenção, com exceção dos artigos re-ratificados da Convenção anterior(ano 1999), Regimento Interno ou deliberação em Assembléia conflitante com o presente instrumento, passando a se reger a comunhão unicamente pelos itens deste Instrumento.

Art. 237. Fica eleito o Foro da Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, com renúncia de quaisquer outros, por mais especiais que sejam, para qualquer ação ou procedimento decorrente da aplicação dos dispositivos deste regulamento.

Art. 238. Para todos os feitos e efeitos de direito esta Convenção e Regimento Interno passa a viger a partir da data da aprovação em Assembléia Geral de Condôminos, revogando as disposições em contrário eventualmente estabelecidas na Convenção datada de 01 de março de 1999 e/ou no Regimento interno datado de 2000. LEIA-SE E CUMPRA-SE.

Camaragibe/PE (Aldeia), 18 de Setembro de 2011.

Trilha pela área verde - Mata Atlântica

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Nascente do Riacho das Minas

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